SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
QUAIS OS ACÓRDÃOS QUE SERVEM COMO PADRÃO DE DIVERGÊNCIA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consoante o agravante, não tendo sido indicado na petição do recurso extraordinário, como decisão divergente, o acórdão preferido no RE 69.228, pela 1ª Turma, essa decisão pode fundamentar a interposição de embargos de divergência, por quanto, a Súmula 598 só se refere aos acórdãos indicados no recurso extraordinário pelo respectivo recorrente. - Essa interpretação, restritiva da Súmula, arrebata-lhe sua razão de ser. Esta reside da consideração de que, se a decisão paradigma foi questionada no acórdão, não é possível invocá-la, novamente, nos embargos de divergência, sem transformá-los em embargos infringentes. Realmente, se o acórdão, explicitamente decidiu que inexiste dissenso entre tal decisão e a recorrida, a natureza infringente do novo confronto é inafastável. - Esse confronto foi feito pelo acórdão embargado no atinente ao acórdão preferido no RE 69.228. "Com efeito, inexiste, no caso, dissídio de jurisprudência, uma vez que, não só os acórdãos desta Corte trazidos a confronto dizem respeito a situações em que a relação jurídica processual não se havia instaurado pelo recebimento de denúncia, e, portanto a instrução não se fizera - o que é a razão de ser da "perpetuatio jurisdictionis" prevista art. 81 do Código de Processo Penal -, mas também pelo fato de que, nesses acórdãos e nos dois outros invocados pelo eminente Procurador-Geral República, a conexão deslocara a competência de uma jurisdição para outra (da estadual comum para a federal), o que levou o eminente Ministro BARROS M ONTEIRO, no RE 69.228, a afastar a incidência do art. 81 do Código de Processo Penal, por entender que "não tem lugar a aplicação do art. 81, "caput", do C. Pr. Pen., que só se refere a juizes pertencentes e integrando a mesma jurisdição". No caso, a jurisdição é a mesma - a comum estadual -, embora diversos os seus graus." - E realmente, não se presta a cotejo o arresto, em que os embargos buscam apoio, nele, a conexão deslocara a competência de uma jurisdição para outra (da estadual para a federal), o que importou, segundo o relator, em afastar a incidência do art. 81 do Cód. de Proc. Penal ao passo que, no caso ora em exame, a conexão se estabeleceu entre juizes pertencentes à mesma jurisdição: a comum estadual. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, Julgado em 21-02-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1980 - Vol. 92 - Pág. 1.221 (*) "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE". Nº 341, parte CÍVEL). EMFOR 387
Ementa
A finalidade da Súmula nº 598 é impedir que os embargos de divergência se transformem em embargos infringentes, de sorte que não servem como padrão de dissenso os acórdãos questionados, mas repelidos, como não dissidentes, no julgamento do recurso extraordinário. A circunstância de dito questionamento não ter sido feito em conseqüência da iniciativa do recorrente não afasta a incidência da Súmula.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
