SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
DEVER DO JUIZ DE DESLOCAR-SE ATÉ O HOSPITAL — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- re 4
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O voto do Relator, que fundamentou o Acórdão recorrido, tem a seguinte conclusão, "verbis": "Em face do exposto, denego a ordem impetrada, mas, tendo em vista o conceito que emitiu a ilustre autoridade apontada como coatora sobre a inaplicabilidade do art. 220 do Código de Processo Penal, o que colide, até certo ponto, com os fundamentos desta decisão, e considerando, mais, que pode ser conveniente a realização de atos processuais no lugar onde se encontra o réu, alvitro a remessa de cópia do Acórdão a S. Exa." (...). - O magistrado indigitado coator, entretanto, nos termos da certidão juntada por linha a estes autos, proferiu o seguinte despacho: "Aguarda-se, já que este Juízo não está obrigado pela lei em proceder interrogatório do réu, onde ele se encontra, mesmo que doente. O legislador fala de forma permissiva, que a locomoção do Juízo tão somente com relação à instrução (art. 403, do Código de Processo Penal)". - E a mesma certidão, datada de dezesseis de fevereiro do corrente ano de 1978, esclarece ainda que, até aquela data, não fora o recorrente interrogado, embora a prisão preventiva tenha sido decretada em 26-09-77. - É evidente que o Juiz não foi feliz nessa assertiva. - Além de negar cumprimento a uma recomendação do Tribunal, ao qual está hierarquicamente subordinado, não atentou para o fato de que o interrogatório é um ato de instrução, tanto assim que o mesmo é determinado no art. 394 do Código de Processo Penal, dispositivo este que integra o Capítulo I - Da Instrução Criminal -, Título I, Livro II do Estatuto Proces sual Penal. - Por outro lado, o art. 403, que integra o mesmo Capítulo, em sua parte primeira, efetivamente esclarece que "a demora determinada por doença do réu ou do defensor.., não será computada nos prazos fixados no art. 401." - Mas acrescenta a seguir que, "No caso de enfermidade do réu, o Juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontra, aí procedendo à instrução". - Ora, essa possibilidade, que, em princípio, é facultativa, tornou-se obrigatória, no caso concreto, desde que o Juiz, fazendo uso de outra norma permissiva, decretou a prisão preventiva do réu. - Para constatação desse fato, basta levantar-se a seguinte hipótese: caso o réu ficasse definitivamente impossibilitado de se locomover, por paralisia ou outra moléstia qualquer, e se o Juiz mantivesse o entendimento de que não deveria deslocar-se para o ato do interrogatório, poderia dito réu permanecer preso preventivamente até que ocorresse a prescrição da ação penal? - O certo é que, na hipótese dos autos, o Juiz se obrigou ao deslocamento desde que decretou a prisão preventiva do recorrente, como discretamente lhe fez ver o Tribunal "a quo"; e agora, ao deixar de dar cumprimento a uma recomendação do mesmo Tribunal, o excesso de prazo, ata então justificável, dada a interpretação que o magistrado emprestou à parte inicial do art. 403 do Código de Processo Penal, autoriza o convencimento de que, exaurida a justificativa, tornou-se ilegal. - Ocorre, entretanto, que o não cumprimento da recomendação é fato posterior ao julgamento do "writ", não sendo, em conseqüência, passível de reexame no presente recurso. - Assim, sendo, e presumindo-se relevantes os motivos que conduziram o Juiz à decretação da custódia preventiva, vez que a Defesa nada alega contra aquele Despacho, a solução que nos parece mais condizente com os fatos é a sugerida pelo ilustre 4º subprocurador-Geral, com a aplicação analógica dos arts. 220 e 403 do Código de Processo Penal, para que o Juiz se desloque até o hospital onde se encontra internado o recorrente, com a efetivação incontinente do interrogatório e prosseguimento da instrução, obedecidos rigorosamente os prazos estabelecidos na lei. - Para esse fim, dou provimento parcial ao recurso. Julgado em 09-05-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1980 - Vol. 93 - Pág. 524 EMFOR 387
Ementa
Nos termos dos arts. 220 e 403 do Código de Processo Penal, deve o Juiz, para cumprimento regular dos prazos processuais, deslocar-se até o estabelecimento hospitalar onde se encontra o réu preso preventivamente e que se encontra impossibilitado, devido a doença, de comparecer ao Forum e proceder aos atos de instrução do processo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
