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COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, j. 18/08/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 ago. 1978.

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Acórdão · 17/08/1978

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Em revisão editorial

APLICAÇÃO — COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Em revisão criminal, o Tribunal "a quo" fez adequação da pena imposta ao requerente à lei nova mais benigna (Lei 6.368/76). Daí o recurso extraordinário, entendendo o recorrente que tal aplicação competiria, no caso, ao Juiz das Execuções Criminais. Invocando os arts. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Dec.-Lei 3.689/41), 621 do Código de Processo Penal e acórdão do Tribunal de Justiça local, afirmou o recorrente: "Como se nota, a tese aqui sustentada importa ao Ministério Público porque: 1º) do despacho do Juiz das Execuções Criminais cabe recurso em sentido estrito; 2º) por via de conseqüência, interposto o recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Juiz, se for caso, poderá reformar o despacho. - "Ao contrário, a tese sustentada pelo acórdão recorrido, no sentido de que a revisão é meio hábil para a aplicação da lei posterior mais benigna, suprime o despacho do juiz, o recurso do Ministério Público e a possibilidade de reforma da decisão ainda em primeiro grau" (...). - Citando dois julgados deste Tribunal Supremo, ambos em "habeas corpus", disse o 4º Subprocurador-Geral da República, Dr. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO: "Por outro lado, como na presente revisão cuidou-se apenas e tão-somente do problema da aplicação da "lex mitior", parece-nos fora de dúvida que, ao deferir o pedido, reconhecendo-se competente para tanto, o Tribunal "a quo" negou vigência ao art. 13 da Lei 3.931/41 e estabeleceu total divergência com o acórdão apontado como paradigma distanciando se, além disso, dos arrestos aci ma citados da Suprema Corte. "Diante do exposto, somos pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de, cassada a decisão recorrida, determinar-se a imediata remessa destes autos ao Juízo das Execuções para prosseguir como de direito". - É o relatório. DO VOTO - Conheço do recurso, que se acha amparado nas letras "a" e "d" do permissivo constitucional. - Com razão o recorrente, pois, segundo o art. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, compete ao Juiz de Primeiro Grau, de oficio ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público, a aplicação da lei nova mais benigna e fato julgado por sentença condenatória irrecorrível. Tem-se assim decidido neste Tribunal (RHC 55.872 e 56.017, entre outros). - Dou provimento ao recurso, determinando que os autos sejam remetidos ao Juízo das Execuções Criminais, que apreciará o pedido como for de direito. Julgado em 18-08-1978 Revista dos Tribunais. Maio, 1979 - Vol. 523 - Pág. 514 EMFOR 387

Ementa

Inteligência da Lei 6.416, de 24-05-1977 e do art. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, - Segundo o art. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, compete ao Juiz de Primeiro Grau, de ofício ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público, a aplicação da lei nova mais benigna a fato julgado por sentença condenatória.

Nota da redação

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