SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Em revisão editorial
QUANDO POR ESTA SE REGULA O PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- RODRIGUES ALCKMIN
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a decisão quando decretou a extinção de punibilidade pelo reconhecimento da prescrição, com as repercussões devidas. - E assim o faço porque firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não tem aplicação a Súmula 146 quando ocorre, como no caso, recurso da. acusação, da decisão de primeiro grau. - Permito-me invocar em tal sentido os seguintes precedentes, todos desta Corte: RECr 79.591, Pleno, 12-03-75, Rel.: Min. THOMPSON FLORES, RECr 78.974-SP, 13-08-74. Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN, 79.588-SP, 24-09-74, Rel. Min. DJACI FALCÃO, 80.852-SP, 04-04-75, Rel. Min. ELOY DA ROCHA, 88.813-SP, 09-03-79 e 89.821-SP, 29-05-79, Rel. Min. THOMPSON FLORES, todos da primeira Turma; RECr nº. 79.269 SP, 11-10-74, Rel. Min. THOMPSON FLORES, 80.033-SP, 10-12-74, Rel. Min. LEITÃO DE ABREU, 83.161-SP, 17-02-76, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, todos da segunda Turma. - É o meu voto. Julgado em 19-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1980 - Vol. 92 - Pág. 1.321 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 192). EMFOR 387
Ementa
Não ocorre a prescrição da ação penal pela pena fixada na sentença de primeiro grau, quando o Ministério Público recorre para o agravamento dela, e seu recurso não é provido. Para esse efeito, o recurso da acusação não pode ser considerado inexistente, sob a alegação de que teria ele visado, apenas impedir a aplicação da Súmula nº 146 do STF.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
