CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
CAUSA IMPEDITIVA — PERICULOSIDADE - QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o poder de revogar o benefício, pelo tão-só fato da acusação de novo crime, ainda que não apreciado o fato por sentença irrecorrível, não é novidade na nossa lei processual. Em caso semelhante, pode o juiz revogar a liberdade condicional do liberado, pela expressa disposição do art. 732 do CPP. Ambos os institutos têm multa afinidade, além da mesma fonte inspiradora. - Destarte, havendo acusação formal da prática de crime, não pode o albergado permanecer mesmo nesse regime, sob pena de desvirtuamento do novo sistema carcerário, posto que só goza da prisão albergue o condenado que demonstre ausência de periculosidade. A suspeição que pesa contra o condenado, em decorrência da acusação, retira do albergado a condição precípua do art. 17, I, da referida lei estadual. E, como diz ALÍPIO SILVEIRA, a "periculosidade - no conceito de JIMÉNEZ DE ASÚA - é a relevante probabilidade de o indivíduo delinquir ou tornar a delinquir ("O Regime de Semiliberdade", ed. 1971). - Dessa maneira, só depois de esclarecida a acusação do novo crime, poderá o réu pleitear novamente o regime da prisão albergue, desde que evidenciados os requisitos legais para a concessão. - Daí por que negam a ordem. Julgado em 13-03-1979 Revista dos Tribunais. Junho, 1979 - Vol. 524 - Pág. 328 EMFOR 387
Ementa
Inteligência dos art. 51, IV e 71 da Lei estadual nº 1.819/78 e 732 do CPP. - Havendo acusação formal da prática de crime, não pode o albergado permanecer nesse regime, sob pena de desvirtuamento do novo sistema carcerário, posto que só goza da prisão albergue o condenado que demonstre ausência de periculosidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
