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QUANDO NÃO SE CONSTITUI, j. 22/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 maio 1979.

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Acórdão · 21/05/1979

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

CAUSA IMPEDITIVA — QUANDO NÃO SE CONSTITUI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Lei estadual nº 1.819/78, em seu art. 6º, previu a hipótese de condenação sobrevinda no curso da execução, o que revela que só a existência de processo em andamento, por fato cometido em época anterior, ao tempo em que foram praticadas as demais infrações, não impede a execução da pena em estabelecimento de regime aberto. - Também não revela periculosidade, para estorvar o beneficio, a circunstância de estar ainda em andamento um processo por fato pretérito, cometido na mesma época em que foram praticadas as demais infrações, a que se referem as condenações. - Por outro lado, não há que falar em gravidade das infrações cometidas, a ponto de tornar inviável o regime pleiteado. E manifesta a ausência de periculosidade do paciente, que foi mesmo beneficiado com a suspensão condicional da pena, na primeira condenação e sofreu condenação a penas mínimas. Ademais, a periculosidade, para impedir a concessão do benefício, deve ser declarada na sentença condenatória. na forma do § 1º do art. 78 do CP (redação da Lei nº 6.416/77), ou apurada na forma dos arts. 12 e segs. da Lei estadual nº 1.819/78, durante a execução. - Também a revogação da suspensão condicional da pena, motivada pela segunda condenação, por fato delituoso que antecedeu a primeira, não afasta a possibilidade de concessão do benefício. - Nada impedindo a execução das penas no regime pleiteado, a ordem é concedida, observando-se que a prisão domiciliar depende de inexistência da vaga em estabelecimento adequado, como dispõe o art. 58 da Lei estadual nº 1.819/78. Julgado em 22-05-1979 VENCIDO O DESEMBARGADOR CUNHA BUENO Revista dos Tribunais. Dezembro, 1979 - Vol. 530 - Pág. 310 EMFOR 387

Ementa

Inteligência do art. 30, § 5º, do CP, redação da Lei nº 6.416/77, e da Lei estadual nº 1.819/78. - A existência de processo em andamento não constitui causa impeditiva da prisão albergue.

Nota da redação

Revista dos Tribunais