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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

PARTE LEGITIMA A RECEBER O PAGAMENTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... O aresto recorrido busca arrimo em princípios pertinentes à cessão do crédito, com invocação aos artigos 1.069 e 1.021 do Código Civil, e a proposição de que o Banco, ao descontar a duplicata, em face de uma operação de desconto, "assumiu os riscos do negócio". - Todavia, endosso não é cessão de crédito, e o endossatário, pela abstração do título, não assume riscos e negócios subjacentes, mas apenas as pretensões e os ônus que exsurgem do próprio direito cambiário. Com o endosso, e a espécie não era de mero endosso-mandato, mas de endosso decorrente de desconto bancário, - portanto endosso translativo da propriedade da duplicata -, tornou-se o endossatário, como portador do título, o legítimo credor cambiário do obrigado; o endossante, portanto deixou de ser o credor. - Está no magistério de PONTES DE MIRANDA: "Aceita a duplicata e endossada, ou endossada antes do aceite, legitimado ao pagamento é o último endossatário em preto ou o portador, se houve endosso em branco (cf. Lei 2.044, art. 39). Se o comprador antecipou o pagamento, sem exigir devolução do título e recibo, expõe-se a que lhe venham cobrar o título, que, em direito cambiariforme, não está pago." ("Tratado Direito Privado", v. XXXVI, parágrafo 4.061, nª 2). - Sendo a duplicata um título à ordem, o devedor que paga tem o direito de exigir a devolução do título, devidamente quitado: "Incorpora-se de tal forma o direito no título que a conexão, a interpenetração de um no outro é de tal natureza, que não se concebe o direito sem o documento. Assim o devedor, que tem o dever de pagar, à vista do documento, tem igualmente o direito de só pa gar a vista e contra a restituição do título. E o devedor que abrir mão do seu direito - de só pagar contra restituição do título - e contentar-se com a quitação em documento em separado, corre o risco de pagar segunda vez ao legítimo portador do título. A quitação fora do título é defesa oponível unicamente ao signatário dela, incapaz, evidentemente, de prejudicar o direito de qualquer legítimo portador de boa-fé." (JOÃO EUNÁPIO BORGES, "Títulos de Crédito", Forense, 2ª Ed., nº 236). - Discorrendo sobre a matéria ensina FÁBIO PENNA, "verbis": "O pagamento só deve, portanto, ser feito contra a devolução da duplicata ou contra declaração que a inutiliza, sempre acompanhada da quitação na devida forma, pois a simples posse do título, sem legitimação, não libera o devedor, não obstante ter sido julgado o contrário pelo Tribunal de Apelação de Minas Gerais. O pagamento feito sem a devolução do título não pode ser oposto ao portador legítimo e de boa-fé, da duplicata. É simplicidade do devedor que paga por ela, pagando duas vezes." ("Da Duplicata", Forense, 1954, págs. 197/200). - Ao caso dos autos, em que o devedor da duplicata efetuou pagamento à firma sacadora, contentando-se em boa-fé com o singelo recibo, aplica-se a advertência de CARVALHO MENDONÇA, citada no aresto paradigma: "O fato de não se achar a duplicata na posse do devedor, é presunção veemente de se achar em poder de terceiro via de endosso. O comprador não a deve pagar senão ao legítimo proprietário. Se pagou a quem não era proprietário, está obrigado a pagar de novo ao legítimo possuidor, ao detentor legal, na expressão do Dec. nº 17.535, de 1926. A culpa é toda do comprador. Quem paga mal paga duas vezes". - Referiu ainda o aresto recorrido que o protesto contra a firma sacada, "alheia ao desconto bancário, não deixa de ser um ato abusivo de parte do Banco protestante, uma vez que o título se encontra, quitado...". - Mas não é assim, no direito cambiári o. Em voto que proferi em processo semelhante, com a agravante de a sacada não haver sequer aceito o título objeto de protesto por parte do banco endossatário, frisamos que Mestre PONTES DE MIRANDA, cuidando do contrato de desconto bancário, executado mediante a transferência de títulos mediante endosso, era explícito em que "além do dever de contraprestar o montante convencionado, tem o descontador o ônus (não o dever) de cuidar, no vencimento, de que o devedor solva a dívida. Se o não fez, sofre as consequências. Se o caso é de protesto, para que não prescluam as ações de regresso tem o descontador o ônus de protestar" (obra citada, v. LII, 2ª ed., parágrafo 5.434, nº 1). - O protesto, como mencionado, é protesto necessário à garantia do direito de regresso contra o endossante. É ainda PONTES: "E esse protesto está previsto em lei, quer como provas do não aceite, quer para o regresso contra o endossado

Ementa

Aceita a duplicata e endossada, legitimado a receber o pagamento é o endossatário. O devedor que paga a quem não é o detentor do título, contentando-se com simples quitação em documento separado, corre o risco de ter de pagar segunda vez ao legítimo portador. Quem paga mal paga duas vezes.