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apelação. ., SOBREESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO MANIFESTADO PELO OUTRO, j. 22/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. .. Julgado em 22 maio 1979.

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Acórdão · 21/05/1979

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

FALTA DE INTIMAÇÃO DE UM DELES — SOBREESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO MANIFESTADO PELO OUTRO

Recurso
apelação. .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Apelou tempestivamente, o réu, pretendendo sua absolvição, por entender que o evento, - choque de veículos, com ferimentos -, ocorreu por culpa exclusiva do co-réu. - Nesta instância oficiou o ilustrado Dr. AYRES CESÁRIO PEREIRA. - Promotor Substituto de Procurador -, opinando "...pelo sobreestamento do presente recurso, a fim de que, baixando os autos à comarca de origem, se proceda à intimação do co-réu, para, se o desejar, interpor sua apelação..." - Assiste inteira razão na manifestação do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. - Realmente não há prova de ter o co-réu sido intimado da sentença condenatória, e conforme salientou o parecer em questão, se: "...diante dos fundamentos adotados pelo apelante, como também perante as próprias circunstâncias que rodearam o acidente, a apreciação imediata do recurso implicaria, inevitavelmente, no exame da responsabilidade criminal de ambos os réus, redundando, "ipso facto", num autêntico prejulgamento, em segunda instância, daquele que nem sequer foi cientificado da sentença condenatória, que assim se veria inibido de, futuramente, manifestar o seu apelo. - Tudo está a indicar, pois, que a melhor solução, por mais justa, é a diligência aventada. - Retomem os autos à comarca de onde provieram, para aí, ser intimado o co-réu da sentença condenatória, com a volta dos autos a esta Instância, após processado o recurso ou transitada em julgado a sentença quanto a ele. Julgado em 22-05-1979 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1979 - Nº XXV - Pág. 447 EMFOR 385

Ementa

Se dois são os réus, e um só apela, faltando a intimação da sentença ao outro, justifica-se sobrestar a apreciação do recurso, para com isso evitar um pré-julgamento, em segunda instância, do que ainda não foi cientificado do decisório.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense