CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
ENDEREÇO CERTO DO ACUSADO CONSTANDO DA DELEGACIA — OUTRO INDICADO NO INQUÉRITO - NULIDADE DECRETADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Delegacia certifica que nos assentamentos próprios constavam dois endereços do paciente, mas ao proceder-se o inquérito, base da ação penal, foi mencionado apenas um que, afinal, não seria mais a residência. O oficial de justiça procurou-o no local impróprio reiteradas vezes e certificou ser ignorado o seu paradeiro, do que resultou a certidão por edital e a revelia. Condenado e preso, verificou-se a irregularidade. Além do mais, o paciente em razão de insanidade psíquica, foi interditado e a curadora nomeada (esposa do paciente) pede a anulação do processo "ab initio". - A citação por edital, em tais circunstâncias, não é igual a uma citação por edital decorrente de estar o citando em lugar incerto e não sabido. A finalidade do inquérito policial é instruir a ação penal e baseada nessa instrução inicia-se o processo. Há um vício originário na citação e que a invalida. - Não há como atribuir-lhe valor pleno. - Por essas considerações concede-se a ordem, anula-se o processo "ab initio" e expede-se o alvará de soltura. Julgado em 12-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/910 EMFOR 385
Ementa
Não pode prevalecer citação por edital, quando na Delegacia de Polícia constava o endereço certo do acusado e o inquérito referiu outro, onde o oficial de justiça o teria procurado reiteradas vezes, sem encontrá-lo, do que resultou a citação pela imprensa.
