CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
SUA PRÁTICA POR DEPUTADOS ESTADUAIS — COMO SE FIRMA A DA JUSTIÇA ELEITORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tratando-se, como se trata, em tese, de crime eleitoral, a competência para seu processo e julgamento é, consoante o disposto no artigo 137, VII, da Constituição da República, da Justiça Eleitoral: "Art. 137. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: .............................. VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de "habeas corpus" e mandado de segurança em matéria eleitoral". - Essa norma geral só pode ser afastada por norma especial contida na própria Constituição da República. Por isso, e tendo em vista que, no tocante às autoridades a que esta mesma Constituição outorga por prerrogativa de função, os crimes se distinguem, apenas, em comuns e de responsabilidade, tem entendido esta Corte que, nesses casos, os crimes eleitorais - que são da competência de Justiças Federais especializadas - se compreendem entre os comuns. - As autoridades estaduais, porém com exceção dos membros dos Tribunais de Justiça e de Contas dos Estados, não estão compreendidos nesse elenco, que se encontra nos artigos 119, I, "a" e "b", e 122, I, "b", da Constituição Federal. - Nos poderes implícitos dos Estados não se encontra o de, sob o fundamento de reprodução de modelo federal, considerar como crimes comuns todos os que não os de responsabilidade. Se a Constituição Federal pode subtrair da competência da Justiça Comum Estadual determinadas autoridades federais ou estaduais, a recíproca não ocorre: não podem as Constituições estaduais retirar da competência das Justiças especializadas federais autoridades de sua esfera de governo. Por isso, o artigo 129 da Constituição Federal, depois de, em seu parágrafo primeiro, estender o foro da Justiça Militar aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, estabelece que, em se tratando de Governadores de Estado e seus secretários, a competência não será do Conselho de Justiça, mas sim, originariamente, do Superior Tribunal Militar. - No caso, aliás, como salienta o acórdão do Tribunal suscitante, o artigo 63, inciso I, letra "a", da Constituição do Estado de Mato Grosso, ao estabelecer a prerrogativa de foro para os deputados estaduais nos crimes comuns, ressalva expressamente a competência da Justiça Eleitoral. - Portanto, compete à Justiça Eleitoral o processo e o julgamento de deputados estaduais acusados da prática de crime eleitoral. - Surge, agora, a segunda questão: a que órgão da Justiça Eleitoral, caberá essa competência? - Pelo artigo 35, II, do Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais "processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais." Já o artigo 29, I, "d", se limita a outorga competência originária aos Tribunais Regionais Eleitorais para o processo e julgamento dos "crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais"; e o art. 22, I, e, se adstringe a conceder competência originária ao Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar "os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais". - A primeira vista, o artigo 35, II, estabelece a regra geral, ao passo que os artigos 29, I, "d", e 22, I, e, dispõem sobre as exceções a ela. E, assim sendo, seria de aplicar-se o princípio hermenêutico de que as normas excepcionais são interpretadas estritamente, não podendo ser estendidas por aplicação analógica. - Na realidade, porém, não é o que se verifica. A competência por prerrogativa de função se situa, necessariamente, no segundo grau de jurisdição. As normas que disciplinam não são, porém, excepcionais, em face das relativas à competência originária residual dos juízes de primeiro grau da mesma jurisdição, mas, simplesmente, especiais com relação a estas. Com efeito, ao contrário do direito excepcional, que retira da esfera da disciplina do direito comum um caso particular que, por si mesmo, deveria estar regido por este, e lhe dá tratamento diverso, o direito especial retira da esfera do direito comum certas matérias a que dá tratamento especial para atender à natureza especial das relações e dos escopos que a tais matérias se referem. Por ser um sistema inteiro de normas particulares - o que não sucede com o direito excepcional -, o direito especial comporta a aplicação analógica, como acentua D
Ementa
Compete originariamente aos Tribunais Regionais Eleitorais processar e julgar, por crimes eleitorais, as autoridades estaduais que, em crimes comuns, tenham no Tribunal de Justiça o foro por prerrogativa da função.
