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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, j. 01/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 dez. 1978.

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Acórdão · 30/11/1978

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

PRÁTICA DESTA VISANDO ESTELIONATO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como se verifica dos autos, o recorrente e E. K. foram pronunciados como incursos nos arts. 297 e 171 do Código Penal, combinados com os arts. 25 e 51 do mesmo diploma. A sentença acolheu, em parte, a pretensão punitiva, condenando-os pelo crime mais grave, ou seja, falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal). Seguiu a orientação da prevalência do delito mais grave, por entender não ser possível se diluir a falsidade no estelionato, "gerando-se o paradoxo do maior ser absorvido pelo menor" (...). - Não resta dúvida de que a falsificação de documento público foi efetuada com o propósito de propiciar aos agentes o meio de obtenção de vantagem ilícita (art. 171 do Código Penal). Aliás, utilizando-se dos documentos que falsificaram, os RR passaram à prática do crime de estelionato. O caso reveste se de aspecto particular, que afasta a competência da Justiça Federal prevista no art. 125, IV, da Constituição. Pondera, com propriedade, o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça: "... o caso é da competência da Justiça Comum Estadual, simplesmente porque a ação incriminada não foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da aludida empresa pública, criada por força do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, os quais não sofreram dano de espécie alguma. - Daí a razão por que a falsificação dos aludidos documentos, praticados com o manifesto propósito de propiciar aos agentes a oportunidade de obtenção da vantagem ilícita, não tem o condão de fixar, na hipótese, a competência da Justiça Federal, que, nos termos do artigo 125, IV, da Constituição, só se justifica em casos de crimes "praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral." (...). - Diante da peculiaridade do caso não vejo como acolher a alegada incompetência da Justiça Estadual. - ........................................................ - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Julgado em 01-12-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 84 EMFOR 385

Ementa

Pelo aspecto particular da denúncia dos crimes previstos nos arts. 297 e 171 do Código Penal, seguida de condenação pelo crime mais grave, ou seja a falsificação de documento público, fica afastada a competência da Justiça Federal. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência