CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
CARACTERIZAÇÃO — CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade do art. 27 do Decreto-lei nº 898/69. Essa argüição não foi feita na apelação, motivo porque não se acha prequestionada no acórdão recorrido. De qualquer forma, a jurisprudência compendiada na Súmula nº 558 (*) pacificou a interpretação do mencionado dispositivo, no sentido de sua constitucionalidade. - A pena mínima cominada no art. 27 do Decreto-Lei nº 898/69, de dez anos de reclusão, foi agravada na sentença, de um quinto, ante o concurso havido e os meios perigosos empregados, resultando, como reprimenda final, e de doze anos de reclusão, salvo quanto ao acusado J.B.R., a quem foi imposta a pena mínima, mediante a compensação da agravante em tela com a atenuante da menoridade. O Decreto-Lei nº 898/69 não consignava entre as agravantes, que prevê, a referente ao concurso de agente e ao emprego de meios perigosos. O concurso de agentes é contemplado, como causa de exasperação da pena, para o agente que tenha promovido ou organizado a cooperação no crime ou dirigido a atividade dos demais agentes (art. 49, III, do Decreto-lei 898/69). O emprego de arma não é previsto, na Lei de Segurança Nacional, como agravante, mas é evidente que, tanto ele quanto o concurso de agentes, podem influir na graduação da pena, como circunstâncias judiciais, que, aliadas às particularidades no acórdão recorrido, justificam que a reprimenda não coincida com o mínimo legal, em relação aos sentenciados maiores de idade. - Penso, no entanto, qu e a suspensão dos direitos políticos por dez anos, excede à periculosidade política resultante do crime. Reduzo, por isso, essa pena acessória ao mínimo legal de dois anos (art. 74). - Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso para reduzir a dois anos a pena acessória de suspensão dos direitos políticos, mantendo, quanto ao mais, o acórdão recorrido. Julgado em 28-08-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1979 - Vol. 88 - Pág. 801 (*) "É constitucional o artigo 27, do Decreto-lei nº 898, de 29-09-1969." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340) EMFOR 385
Ementa
Assalto a estabelecimento de crédito com o emprego de armas e o concurso de agentes não constituem agravante legal, podem, porém, influir na graduação da pena acima do mínimo, como circunstâncias judiciais. - A pena acessória da suspensão dos direitos políticos deve beirar à menor cominação, quando a periculosidade do sentenciado contra a Segurança Nacional resulta tão-somente da prática do crime e da presunção legal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
