CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
LUGAR EM QUE A COISA PASSA PARA A ESFERA DA DISPONIBILIDADE DO INFRATOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... "No concernente ao local em que foi perpetrado o delito, há suficiente evidência de que, na cidade de Santos, o paciente apresentou-se como candidato à compra de um automóvel, cuja venda a vítima anunciara em jornais da mesma cidade. Depois de uma breve volta com o veículo, o infrator obteve do proprietário a entrega do mesmo sob o pretexto de que iria promover-lhe a revisão numa oficina mecânica, dando na ocasião um sinal de Cr$ 100,00 (...). De posse do automóvel, transportou-se o réu de Santos para São Paulo e, neste último local, com falsa identidade, negociou a res, recebendo como pagamento dinheiro e um outro carro. - ................................. - A venda do veículo, e efetivo ganho patrimonial, na cidade de São Paulo, não é a evidência da consumação do ilícito, já realizada com a entrega da coisa, pelo ludibriado, em Santos, mas situação de exaurimento, posterior à realidade do resultado, já atingido, e que por isso mesmo não repercute no critério de fixação da competência "ratione loci". - Pelo indeferimento do solicitado. (DO PARECER DO PROCURADOR DA REPÚBLICA CLÁUDIO LEMOS FONTELES) DO VOTO - Indefiro o pedido, pois, como bem resumiu o ilustre Presidente DÍNIO SANTOS GARCIA: "Consoante a melhor lição da doutrina, o lugar em que o estelionato se consuma é aquele no qual ocorre o dano, vale dizer, aquele em que a coisa passa da esfera de disponibilidade da vítima para aquela do infrator; os fatos sucessivos não têm relevância jurídica, no que se refere ao ape rfeiçoamento do delito previsto no art. 171 do Código Penal (cf. MANZINI, "Diritto Penale", vol. 9º, 1952, pp. 657 ss). Daí resulta que a competência para o julgamento de delito tocava, mesmo, à Comarca de Santos, local que o agente auferiu o lucro em detrimento do ofendido, mediante a entrega do veículo posto à venda." (...) Julgado em 05-12-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1979 - Vol. 88 - Pág. 853 EMFOR 385
Ementa
"O lugar em que o estelionato se consuma é aquele no qual ocorre o dano, vale dizer, aquele em que a coisa passa da esfera de disponibilidade da vítima para aquela do infrator; os fatos sucessivos não têm relevância jurídica, no que se refere ao aperfeiçoamento do delito previsto no art. 171 do Código Penal (cf. MANZINI, Diritto Penale, vol. 9º, 1952, pp. 657 ss)."
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
