CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DO ABALO DA FÉ PÚBLICA — DECLARAÇÃO DE NÃO TER CHEQUE PROTESTADO - DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A declaração firmada sobre a regularidade da situação da empresa em relação à existência de títulos protestados evidentemente estava sujeita à exibição da certidão necessária do órgão estatal competente. - Vale dizer, a afirmação estava sujeita à verificação adequada. - Nessas condições, não dispunha o documento de potencialidade lesiva à fé, pública, tanto mais emanado do próprio interessado em proclamar o bom estado da empresa, nos negócios comerciais. - Tal declaração, embora passível de censura de ordem moral, mesmo a nível de comércio, não incide na sanção penal, posto que inexiste, na espécie, o abalo da fé pública, que, como se sabe, "está evidentemente condicionado à virtualidade maléfica da falsificação" (NÉLSON HUNGRIA "Comentários ao Código Penal" vol. IX/195, 2ª ed., Forense, 1959). - No caso, a declaração inverídica diz respeito a pressuposto indeclinável do pedido de concordata preventiva, sujeito, portanto, à aferição probatória regular (TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE "Comentários à Lei de Falências", vol. II/403, 3ª ed., Forense, 1962). - Aliás, a declaração questionada, firmada pelo próprio comerciante, no seu exclusivo interesse, não constitui propriamente documento para efeitos penais, tornando inadequada a referência à ofensa à fé-pública. - A propósito, expressivo é o magistério de NÉLSON HUNGRIA: "Não é falsidade documental a mentira em declarações meramente enunciativas ou sobre fatos que o documento não é especificamente desti nado a provar" (ob. cit. pág. 256). - Forçoso é concluir nesse sentido quando se sabe que o controle da afirmação está na dependência de certidões que devem ser expedidas por cartórios competentes. Vale dizer, a mera alegação da exigência de um pressuposto do favor legal da concordata não basta para a obtenção do benefício concedido ao devedor, posto que fica na dependência de averiguação oficial, que não se louva na palavra do próprio interessado. - Não fora assim, ficaria o declarante sujeito ao azar da persecução penal, quando não seria descartável a hipótese de que não houvera tomado conhecimento pessoal da ocorrência dos protestos de títulos, cuja inexistência negara, no momento da impetração da concordata, o que afastaria, de plano, o reconhecimento do elemento moral da infração penal. - Bem por isso o citado penalista, de saudosa memória, esclarece; "Cumpre notar que a declaração prestada pelo particular deve valer, por si mesma, para a formação do documento. Se o oficial ou funcionário público (que recebe a declaração) está adstrito a averiguar, "propriis sensibus", a fidelidade da declaração, o declarante, ainda quando falte à verdade, não cometerá ilícito penal" (ob. cit. p. 280). - Esse entendimento foi perfilhado no julgamento da Ap. crim. 114.952, por esta C. Câmara, em acórdão relatado por este Relator (RT 430/374), com menção ao ensinamento de HELENO FRAGOSO ("Lições de Direito Penal", vol. 4º/1.015, 2ª ed.) e a precedentes jurisprudenciais sobre o tema (RT 414/68, 352/58 e 218/157). - Mais recentemente, a orientação foi acatada pela C. Seção Criminal, em julgamento de caso similar, em v. acórdão unânime relatado pelo eminente Des. ADRIANO MARREY, com ênfase para a preleção de NÉLSON HUNGRIA, no sentido de que o "documento, pois, para ser assim considerado pelo direito penal, é preciso que se apresente com força probante, que por si só seja hábil a demonstrar a existência de um ato ou fato jurídic o" ed. Lex. 43/345). - Evidentemente, no caso em exame, não cabe falar em falsidade ideológica, cumprido acrescentar que a suposta malícia do comerciante não chegou a suprir o efeito pretendido, de vez que sobreveio despacho judicial que convolou a concordata preventiva em falência, justamente porque o pressuposto fora mal declarado, conforme se apurou com juntada de documentos, posteriormente. - Nessas condições, a conduta do réu é penalmente atípica, razão pela qual se impõe o decreto absolutório, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Julgado em 05-03-1979 Revista dos Tribunais. Junho, 1979 - Vol. 524 - Pág. 343 EMFOR 385
Ementa
Inteligência dos arts. 299 do Código Penal e 158, IV, da Lei de Falências. - A declaração do acusado de não possuir título protestado, a fim de obter concordata, embora passível de censura de ordem moral, mesmo a nível de comércio, não incide na sanção penal, posto que inexiste, na espécie, o abalo da fé pública que, como se sabe, está evidentemente condicionado à virtualidade maléfica da falsificação.
Nota da redação
RT
