CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
SE PODE SER LEVADA A EFEITO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A douta Procuradoria Geral do Estado, ouvida, se pronunciou pela denegação da ordem. - Conforme salienta, em seu parecer, o Promotor Substituto de Procurador Dr. AYRES CESÁRIO PEREIRA, não se pode dizer que a capitulação adotada na peça vestibular esteja completamente divorciada de sua narração, por isso que, constando da parte final desta, que "E.S. dos S. veio a falecer, por culpa, da modalidade negligência, do médico retrocitado...", alguma sintonia existe com a articulação eleita". - Acresce que "a classificação delituosa não comporta discussão no campo restrito do "habeas corpus", porque redundaria num exame aprofundado dos elementos colhidos no inquérito, o que, segundo a jurisprudência, não se admite, visto como a denúncia, na hipótese dos autos, notícia um crime, em tese." - Nesse sentido já se pronunciou esta Casa (H.C. nº 2.567, de Itajaí; H.C. nº 5.076 de Itaiópolis e H.S. nsº. 5.737 e 5.936, de Balneário Camboriú), sendo relatores os eminentes desembargadores ALVES PEDROSA, JOÃO DE BORBA, RUBEN COSTA e IVO SELL, in Jurisprudência 1956/18, 1974/324, 1977/295 e 1978/392, respectivamente. - Finalmente, segundo já decidiu o Excelso Pretório - "somente no juízo da primeira instância, durante a instrução criminal, ou na instância do recurso, poder-se-ia dar nova definição jurídica ao fato." (R.T.J., 49/99). - Por todo o exposto, denega-se a ordem. Julgado em 20-03-1980 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre de 1980 - Nº XXIII - Pág. 433 EMFOR 385
Ementa
Segundo reiteradamente tem sido decidido por esta Egrégia Corte, a desclassificação do delito foge ao alcance do remédio extremo, que é o "habeas corpus".
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
