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STJ, SE É ENDOSSÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

TÍTULO AINDA NÃO ACEITO — SE É ENDOSSÁVEL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... A duplicata mercantil é título cambiário, desvinculado do negócio causal desde que surge obrigação de direito cambiário. Como bem explicita PONTES DE MIRANDA, há um período "pré-cambiariforme", enquanto a duplicata, já emitida, ainda não foi aceita, ou endossada. Com o aceite, ou o endosso, surge a eficácia cambiária: "A duplicata mercantil, criada e ainda não aceita, é endossável: já existe e vale; ainda não irradiou eficácia cambiariforme. Essa irradiação somente se inicia com o endosso, ou com o aceite. A duplicata mercantil nasce com a subscrição pela pessoa legitimada, segundo o art. 1º da Lei nº 187; a eficácia cambiariforme só exsurge com o aceite, ou com o endosso. Daí em diante, o negócio jurídico da compra-e-venda somente esponta se entre os contraentes, ou se o possuidor é de má-fé ("Tratado de Direito Privado", tomo XXXVI, p 4.018, nº 3)." - De que o endosso é lícito antes do aceite igualmente JOÃO EUNÁPIO BORGES: "Vimos que a cláusula à ordem é essencial à duplicata e dela constará expressamente. É título que circula, pois, por meio do endosso. Com a particularidade de ser sempre o sacador o primeiro endossante, pois que a duplicata é "saque" do vendedor a favor de si mesmo. Pode o título - como acontece com a letra de câmbio - ser negociado e, pois, endossado, antes ou depois do aceite" ("Títulos de Crédito", Forense, 1977, nº 246). - No caso dos autos, o Banco S. tornou-se, pelo desconto, o endossatário e portador dos títulos. A firma endossantes, pois, independentemente do aceite, está perante o endossatário cambiariamente vinculada: "o pretenso comprador das mercadorias pode não os aceitar; mas a firma, que endossou, ou que avalizou, está obrigada em direito cambiariforme" (PONTES DE MIRANDA, ibidem, nº 2). - Esgrime a sacada, - que não aceitou e que postula a nulidade dos títulos e dos respectivos protestos -, com o argumento da inexistência dos negócios de compra-e-venda que deveriam estar subjacentes. Todavia, ainda no magistério de PONTES: "A defesa fundada no negócio jurídico de compra-e-venda, inclusive na inexistência dele, ou invalidade, somente cabe contra aquele com que esteve em contato, quanto ao negócio jurídico de compra-e-venda, o aceitante, ou contra os titulares de direitos cambiariformes cuja má-fé for alegada e provada. Por isso mesmo, é absurdo dizer-se acessório do negócio jurídico de compra-e-venda a duplicata mercantil. A referência à origem, que há no título, só tem valor histórico; - alusão a negócio jurídico de compra-e-venda, que se supõe ter existido porém que pode não mais existir (resolução, rescisão, decretação de invalidade), ou nunca ter existido" (ibidem nº 2). - Também JOÃO EUNÁPIO BORGES, sustentando que sem o contrato de compra-e-venda, ou , hoje, de prestação de serviços "será simulada, será irregular, será criminosa a duplicata. Mas, se contiver os requisitos legais, será uma duplicata perfeitamente válida, assegurando ao portador de boa-fé a plenitude dos direitos que teria, se perfeitamente regular fosse tal título (obra citada, nº 230). Ac. de 11-09-1989 DJ de 16-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/168 N. da Red.: V. Também o t. RESPONSABILIDADE CIVIL, st. PROTESTO DE DUPLICATA. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

A duplicata mercantil, criada e ainda não aceita, é endossável.