CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
OBSERVÂNCIA DO PROCESSO CONTRADITÓRIO — FALTA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Se é certo que os benefícios da liberdade vigiada podem ser revogados, em virtude da conduta incompatível do beneficiado com este regime, no entanto esta sentença do juiz deve atender ao procedimento legal do art. 757 do CPP, por imposição do mandamento do art. 774 do mesmo estatuto, que assim reza: "Nos casos do parágrafo único do art. 83 do CP, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar na imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável". - É o caso dos autos. - Todavia, se bem tivesse o ilustre Juiz se instruído pelo ofício... do Dr. Delegado de Polícia de Araras, e ouvido o digno Dr. Promotor Público, não lhe era dado decidir de plano, revogando o benefício da liberdade vigiada e impondo seis meses de internação em casa de custódia e tratamento. Isto porque o procedimento legal ainda não havia sido atendido em sua inteireza, posto que não ouvira o paciente, nem lhe concedera oportunidade de defesa, em três dias, como manda o art. 757. Há de se estabelecer o contraditório, porquanto não se trata de procedimento inquisitorial. Aliás, até neste se dá oportunidade ao acusado de defender-se da imputação, quando se lhe oferece ocasião de ser ouvido. - A falta do atendimento, dos preceitos do art. 757, onde está inserido o mandamento constitucional do contraditório, tornou irrito o procedimento, e, em conseqüência, a r. sentença (...). - Como ressalta ESPINOLA FILHO: "Em qualquer caso de imposição de medida de segurança, por transgressão de outra, o art. 771 do CPP reclama que a sentença fundamentada do juiz seja o desfecho de um processo sumário, como o previsto no art. 757; no qual, assegurada a defesa, como dilação do tríduo, subsequente à manifestação do Ministério Público, para apresentação de alegações, oferecimento de provas e requerimento da produção de outras, há a apuração dos fatos, nem período de prova, que se encerra em 10 dias; nesse se atende a quanto o Ministério Público e o interessado requereram e ao que o juiz julgou necessário e conveniente ao mais amplo conhecimento da verdade..." (cf. vol. 8/413, nº 1.571, in "Código de Processo Penal Brasileiro Anotado"). - No mesmo sentido opinam HUNGRIA ("Comentários ao Código Penal", vol. II/253, ed. 1955) e MAGALHÃES NORONHA ("Curso de Direito Processual Penal", p. 457). - Na jurisprudência, também encontramos os mesmos ensinamentos ("Repertório de Jurisprudência do Código de Processo Penal", de DARCY DE ARRUDA MIRANDA, vol. IV, nº 4.047). - Por aí se vê que nula é a sentença do MM. Juiz das Execuções Criminais que revogando a liberdade vigiada, impôs ao paciente a internação em casa de custódia e tratamento, conforme parecer da dou Procuradoria-Geral da Justiça, que adotam. - Impõe-se, portanto, a concessão da ordem de "habeas corpus", para anular a sentença,..., e, em conseqüência, manter o réu em liberdade vigiada, que é o "status quo ante", sem prejuízo do procedimento do art. 757 do CPP. Julgado em 20-02-1979 Revista dos Tribunais. Junho, 1979 - Vol. 524 - Pág. 328 EMFOR 385
Ementa
Inteligência dos arts. 83 e 757 do Código de Processo Penal. - A inobservância do disposto no art. 757 do CPP, onde está inserido o mandamento constitucional do contraditório, acarreta anulação da sentença que converteu a liberdade vigiada em medida de segurança detentiva.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
