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RE 85.981, NECESSIDADE DE SUA PRÉVIA AUDIÊNCIA, j. 09/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 85.981. Julgado em 9 out. 1979.

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Acórdão · 08/10/1979

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

PEÇAS INFORMATIVAS DE CRIME DE AÇÃO PÚBLICA — NECESSIDADE DE SUA PRÉVIA AUDIÊNCIA

Recurso
RE 85.981
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso extraordinário, interposto pelas letras "a" e "d" suscita questões relativas a negativa de vigência dos arts. 28, 252, III, 257 e 564, III, "d" e "o", do Código de Processo Penal e dissídio com o julgamento, por este Tribunal, do RE 85.981 e com a Súmula nº 431 (*). - No que diz respeito à regra do art. 28 do Código de Processo Penal, deduz-se que sendo o Ministério Público o titular da ação penal pública, a ele compete decidir sobre a conveniência, ou não, do arquivamento das peças de informação que a integram. Assim, não podia o eminente Desembargador do Tribunal, "a quo", á vista de novas provas determinar, "ex officio", o seu arquivamento, sem a manifestação daquele Órgão. Tenho, pois, como de vigência denegada pelo acórdão recorrido o citado art. 28 do Código de Processo Penal. Quanto às demais impugnações deduzidas na petição do recurso extraordinário, são de total improcedência, como bem observa o douto parecer, cujos fundamentos adoto para conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, a fim de que se dê vista dos autos ao Dr. Procurador-Geral da Justiça, para que nele oficie como houver por bem. Julgado em 09-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1980 - Vol. 92 - Pág. 910 (*) "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância da pauta, salvo em "habeas corpus". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191, t. RECURSO, st. JULGAMENTO) EMFOR 385 EMENTA: - Segundo jurisprudência firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, até mesmo a omissão de defesa prévia, pelo advogado do réu, não gera a nulidade do processo, máxime quando se trata de causídico nomeado para patrocinar a defesa de acusado foragido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A douta Procuradoria Geral do Estado, ouvida, opina pelo indeferimento do pedido. - A ordem não é mesmo de ser deferida, conforme bem demonstrou o Dr. ARNO SCHMIDT, digno representante da Procuradoria Geral do Estado, em seu parecer, adiante transcrito: "Consta das informações do MM. Juiz da Comarca (...), que ao réu revel, no processo nº 25/78, foi nomeado defensor na pessoa do bacharel F.V.B., limitando-se este, em sua primeira peça defensiva, a aduzir que na oportunidade faria a defesa e que nada tinha a requerer. Esta manifestação foi recebida pelo Magistrado sumariamente, prosseguindo-se o processo regularmente. "Em verdade, nada foi dito em favor do paciente, pelo defensor nomeado, mas tal omissão, ao que pensamos, não é de molde a ensejar a nulidade de todo o feito, porquanto, a defesa prévia não é ato substancial do processo, segundo se depreende do disposto no art. 396, do estatuto adjetivo penal, que manda proceder a inquirição das testemunhas, "apresentada ou não a defesa". "Em abono desse entendimento, colacionamos precedente julgado pela Suprema Corte: "A omissão de defesa prévia pelo advogado do réu ou o não requerimento de diligências, no prazo do art. 499 do Código de Processo Penal, não gera nulidade do processo". (in R.T.J., vol. 54, pág. 81) "Ademais, não ficou comprovado que deste ato processual apresentado nesses termos - o que pode até corresponder aos interesses do patrocínio - tenha resultado prejuízo para o acusado". - Cita-se, à guisa do reforço da jurídica argumentação expendida pelo ilustre parecerista, uma decisão deste Tribunal, que foi confirmada pelo Excelso Pretório, espe cialmente na passagem do aresto em que sustenta: - Da exposição feita, em rigorosa consonância com a prova dos autos resulta que somente um ato processual - a defesa prévia - foi praticado por quem não reunia condições legais para subscrevê-lo, circunscrevendo-se a nulidade tão-só a ele, consoante expressamente o declara o art. 76, por afronta às disposições do art. 71, § 3º, ambos da Lei nº 4.215, de 27-04-64 (Estatuto de Ordem dos Advogados do Brasil). Nesse passo cumpre concluir, que se a Suprema Corte do País, não considera nulidade do processo a omissão da defesa prévia (R.T.J. 54/81), igualmente a sua inexistência no mundo jurídico, - porque nula, - gera as mesmas conseqüências, isto é, não macula todo o processado, e precisamente, porque em rigorosa sintonia com o princípio consagrado no aforismo "Utile por inutile nom vitiatur", a parte inútil não prejudica a parte útil válida. - Ainda, não colhe, "data venia", o argumento de que não se cumpriu o preceito Constitucional do contraditório, e nisto resultaria o prejuízo para o réu. É que a defesa prévia, - ato que não é considerado essencial, - representa uma pequena fração no desenvolvimento do processo, co

Ementa

Código de Processo Penal, art. 28. - Peças informativas referentes a crime de ação penal pública não podem ser arquivadas pelo juiz, ou pelo Tribunal, sem a manifestação do Ministério Público.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência