CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
FALTA — HIPÓTESE CARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... BASILEU GARCIA lembra-nos que, "sublinhando o imperativo de fundamentação da sentença, a Exposição de Motivos introdutória do Código acertadamente a relaciona, não somente ao novo sistema de imposição das sanções, como também ao instituto para aferição das provas. "A sentença deve ser motivada", escreve o professor FRANCISCO CAMPOS. "Com o sistema do relativo arbítrio judicial na aplicação da pena, consagrado pelo novo Código Penal, e o do livre convencimento do Juiz, adotado pelo presente projeto, é a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos, os erros de apreciação, as falhas de raciocínio e de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Com. Cód. Proc. Penal, vol. III, 1945, pág. 478). - É claro, assim, que vagas referências às circunstâncias do art. 42, do Cód. Penal, são insuficientes, de vez que, consoante jurisprudência tranqüila do Pretório Excelso, "é nula a sentença que se apresenta despida de motivação ao aplicar a pena, pois o condenado tem direito a saber por que recebe tal sanção" (HC 55.798-RJ-"DJU" de 25-11-77/8.505). - Trata-se na verdade, de nulidade não argüida, naturalmente, porque o réu não se sentiu prejudicado, mas que deve ser lembrada para a regularidade dos procedimentos futuros. - ............................ Julgado em 01-03-1979 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março 1979 - Vol. 73 - Pág. 244 EMFOR 385
Ementa
É nula a sentença que se apresenta despida de fundamentação ao aplicar a pena, pois é a motivação que oferece garantia contra os excessos, os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento e, ainda, porque o condenado tem o direito de saber os fundamentos da sanção.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
