CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
LESÕES CORPORAIS E HOMICÍDIO CULPOSOS — APLICAÇÃO AO TODO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O MM. Juiz concedeu o perdão judicial no tocante às lesões, aplicando somente a pena para o homicídio. E como não houve recurso por parte do órgão acusador a situação ficou definitiva. - O perdão judicial nos crimes culposos, como é sabido, foi instituído para ser aplicado em determinados casos em relação aos quais o padecimento físico ou moral, do condenado é tão forte a ponto de a pena ser desnecessária. - Como foi reconhecido acertadamente o concurso formal, o perdão não pode ser aplicado somente em parte, mas para o todo. - O padecimento sofrido pelo condenado e reconhecido pelo sentenciador não diz respeito somente ao resultado. Ora, se a ação foi uma só, tanto que reconhecido o concurso formal, o perdão deve ser aplicado ao todo, isto é, ao resultado da ação. - Apenas fica a ressalva de que a decisão que aplica o perdão judicial é de natureza condenatória, isto é, declaratória positiva, surtindo, portanto, os efeitos secundários como perda da primariedade, lançamento no rol dos culpados etc. (cf. 448/390, 457/439, 504/360, 486/310 etc.). - Em razão do exposto, acordam dar provimento parcial ao apelo, para conceder o perdão judicial também ao homicídio. Julgado em 22-03-1979 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1979 - Vol 530 - Pág. 348 EMFOR 385
Ementa
Inteligência dos arts. 129, § 8º, e 121, § 5º do Código Penal. - Reconhecido o concurso formal entre as lesões corporais culposas e o homicídio culposo, o perdão judicial, quando cabível, não se cinge somente àquela, mas também se estende a este. Vale dizer, pois, que deve ser aplicado ao todo, isto é, ao resultado da ação delituosa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
