CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
PROVOCAÇÃO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE — FATO NÃO AFIRMADO PELA PERÍCIA - SE SÓ POR SI DESAUTORIZA A PRONÚNCIA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... assim se manifesta a Procuradoria-Geral da República em parecer do Dr. CLÁUDIO LEMES FONTELES: "A manifestação extraordinária, admitida pelo dissídio, quer a impronúncia da acusada, por entender inexistente a prova, a propósito da materialidade da infração (...). Data máxima "venia", a materialidade da infração é inquestionável. Na interposição do apelo extremo, colhe-se "verbis": "Que diz o voto vencedor LINDOLFO PAOLIELLO? "os peritos informam que houve aborto, mas não podem afirmar se foi provocado" (...). (........., grifamos) Portanto segura é a materialidade da infração. Os votos vencidos, favoráveis à ora requerente, entenderam não se positivar limpidamente o seu envolvimento, no fato. Mas já aí discutimos, no plano da autoria, e à convalidação do juízo de pronúncia bastam indícios, a propósito. Discutir-se se nada há, ou indícios persistem, é desnaturar-se, data máxima "venia", o apelo extremo, trilhando o vedado caminho da discussão probatória. Porque não se conheça da pretensão, presentes os termos da Súmula 279 (*)." - É o relatório. DO VOTO - Tenho sido a recorrente pronunciada para responder pelo crime de provocar aborto com o consentimento da gestante, sobrevindo a morte desta (arts. 126 e 127 do Código Penal), não há dúvida de que, a existência da materialidade desse delito, é mister ao contrário do que sustenta o parecer da Procuradoria-Geral da República - que, além do aborto, tenha sido este provado. - Inegável, portanto, que a divergência entre votos vencedores e vencidos foi quanto a estar, ou não, provada a existência do crime. - Sucede, porém, que o artigo 408 do Código de Processo Penal exige, a esse respeito, que o juiz se convença da existência do delito, não limitando os meios probatórios aptos a esse convencimento. Assim, pela circunstância de os votos vencedores se terem manifestado no sentido de que, embora a perícia não pudesse afirmar houvesse sido o aborto provocado, havia provas testemunhais e indiciárias da existência do crime, não há como pretender-se tenha sido negada vigência do disposto no citado artigo. - Por outro lado, embora o recurso se funde, também, na letra "d" do inciso III do artigo 119 da Emenda Constitucional nº 1/69, o certo é que nele não se invoca qualquer acórdão que demonstre a existência de dissídio de jurisprudência. Ademais, ainda que se pretendesse suprir essa lacuna com o acórdão citado no parecer da Procuradoria-Geral da Justiça do Estado (...), e parecer esse referido na petição da interposição do recurso (sem que, entretanto, o fosse para o efeito da comprovação da divergência), inexiste a divergência, pois o acórdão ali referido diz respeito à falta de comprovação do próprio aborto por exame de corpo de delito ou por prova testemunhal, o que não ocorre no caso, em que a existência do aborto é indiscutível, tendo a controvérsia girado sobre se foi ele provado, ou não. - Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Julgado em 01-09-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 259 (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA) EMFOR 385
Ementa
Não nega vigência ao artigo 408 do Código de Processo Penal acórdão que mantém a pronúncia do acusado, por entender que, embora a perícia não tivesse podido afirmar houvesse sido o aborto provocado, sua provocação se achava demonstrada, nos autos, por provas testemunhais e indiciárias.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
