CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
MAIORIA DE VOTOS — CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARA O MESMO TRIBUNAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A Egrégia 2ª Turma, ao julgar em 26-09-78, o Recurso Criminal nº 1.346 8, sendo relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, houve por bem considerar inadmissível, recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, de sentença do Superior Tribunal Militar, desde que, com relação a ela, cabiam, em princípio, embargos infringentes. Reporto-me ao voto do eminente Ministro Relator: "Como se vê, cabiam embargos infringentes, uma vez que a decisão foi tomado por maioria de votos, quanto à competência do órgão judicante. Como o objetivo do recurso, em geral, é a renovação do juízo em instância superior, visando a reforma total ou parcial da decisão proferida na instância inferior, para a sua interposição torna-se necessário que haja uma decisão definitiva sobre a matéria debatida. Há de se esgotar os meios atinentes aos recursos no juízo "a quo". Assim sendo, e à vista de que no caso cabiam, em princípio, embargos infringentes, ao recorrente não era dado interpor, de logo, o recurso ordinário, perante esta Corte. Observo, ao lado disso, que o art. 514 do C.P.P.M., à semelhança d C.P. Penal (art. 579) dispõe: "Salvo a hipótese de má-fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro." Diante desse regra e porque não vislumbro a existência de má-fé determino a devolução dos autos ao Egrégio Superior Tribunal Militar, para que processe e julgue de direito o recurso cabível, ou seja, embargos infringentes". - Igual entendimento se reafirmou, na Primeira Turma, em 04-05-79, no Recurso Criminal nº 1.372, de que fui relator. - De acordo com esse entendimento, voto no sentido de que se devolva ao Superior Tribunal Militar o julgamento, como embargos infringentes dos recursos interpostos.
Ementa
De acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar, por maioria de votos, cabem embargos infringentes e não recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
