EMBARGOS INFRINGENTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RESTITUIÇÃO — QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Posteriormente, comparecendo em juízo, foi interrogado, ocasião em que apresentou defesa prévia e arrolou testemunhas cuja ouvida, entretanto, o MM. Juiz "a quo" indeferiu. - Impetra, por isso, a presente ordem de "habeas corpus" alegando cerceamento de defesa, pois se diz impossibilitado de comprovar sua inocência. - Razão, todavia, não lhe assiste. - Conforme ponderou a douta Procuradoria-Geral do Estado em parecer do ilustrado Dr. JOSÉ DAURA, uma das conseqüências da revelia, resultante do injustificado desatendimento do acusado ao chamamento para ser inquirido e se ver processar, é o prosseguimento da ação penal, independentemente de novas intimações ao réu revel, podendo este, no entanto, acompanhar a tramitação do feito da fase em que encontrar para diante, sem devolução dos prazos vencidos. - O fato do paciente ter sido interrogado fora da fase própria, foi decorrência, naturalmente, do preceituado no art. 185 do Código de Processo Penal, sem as implicações que reclama. - A propósito, comenta ESPÍNOLA FILHO: "Segundo o Código vigente, escoado o tríduo, não há mais possibilidade de arrolamento das testemunhas de defesa (Código de Processo Penal Anotado, vol. 4º/202). "Se arroladas, o juiz poderá ouví-las, "ex officio", mas não que seja direito do réu", já decidiu este Egrégio Tribunal, em acórdão do eminente Des. ERCÍLIO MEDEIROS, assim ementado: "Habeas corpus. Réu revel. Conseqüências. Ordem denegada. "O acusado revel que espontânea ou compulsoriamente comparecer a Juízo, será interrogado, recebendo, quanto ao mais, o processo no pé em que estiver, sem direito à restituição dos prazos vencidos, inclusive o de indicar testemunhas". (Jurisprudência Catarinense, v
Ementa
Réu revel que comparece em juízo e é, então, interrogado, pode acompanhar a tramitação do feito, mas não terá direito à restituição dos prazos que porventura tenha perdido.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
