EMBARGOS INFRINGENTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SE SÃO COMO TAIS CONSIDERADAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... as razões finais, ao contrário daquelas que se produzem após o interrogatório, constituem peça essencial à defesa. É nelas que as partes - O Ministério Público de um lado, no exercício da pretensão punitiva, do outro o advogado, no exercício da defesa - analisam e discutem as provas produzidas e oferecem seus argumentos ao julgador. Dada a importância das razões finais, só podem elas ser subscritas por advogado, razão que tem levado esta Corte a pronunciar a nulidade de processos, quando as razões vêm subscritas por quem não seja, advogado devidamente habilitado. Tratando-se de peça essencial, o julgamento, na sua ausência, viola o princípio constitucional, que assegura aos acusados ampla defesa, que tal não terá na ausência de razões finais. Se o defensor não as apresentou, não pode o réu sofrer as conseqüências de tal omissão. Competia ao juiz, no exercício de dever legal fazer respeitar, no desempenho de seu ofício, os direitos defensivos do imputado, nomear outro advogado, para produção das razões finais. - Em caso que tem semelhança com a hipótese vertente, a 1ª Turma anulou o processo, determinando que fosse indicado advogado para o oferecimento de razões finais (RTJ 78/435). Nesse precedente, o réu tinha defensor constituído, que apresentara defesa prévia, juntara documentos e arrolara testemunhas, porém depois abandonou o processo. Nomeado defensor "ad hoc" para o ato de inquirição de testemunhas, não se indicou defensor, contudo, para o oferecimento de razões finais. Donde o reconhecimento da nulidade. - Ora, no caso dos autos, ao não apresentar as razões finais, o advogado constituído de certa forma abandonou o processo, ao menos momentaneamente, fazendo-se impreterível, por conseguinte, a nomeação de outro advogado para a prática de ato essencial à ampla defesa. - A este respeito escreveu ESPÍNOLA FILHO: "...o art. 261 é categórico em proclamar: nenhum acusado, ainda que ausente, ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Não compreendemos esteja satisfeita a finalidade da lei quando o defensor não cumpre sua missão - isto é, não oferece defesa. Demais, se o art. 265 não permite a realização de ato algum, sem estar presente quem defenda o réu, e manda dar-lhe um defensor em substituição ao que tinha, mesmo sendo justificada a ausência deste, como tolerar não seja sanada a falta mais considerável para o denunciado? ou seja, a da apreciação final da prova feita no sentido e do ponto de vista da defesa. Muito significativo é o contraste entre a redação do art. 396, onde o Código tolera seja apresentada ou não, a defesa prévia, e a do art. 502, não dando acolhida a essa alternativa, que, entretanto, voltara a ser novamente focalizada, de modo expresso, no art. 500 quanto às diligências. "Divergentemente, o acórdão unânime (Des. TOSCANO ESPÍNOLA, rel. OLIVEIRA SOBRINHO e NELSON HUNGRIA) da 2ª C. do Tribunal do Distrito Federal, denegando, em 15 de fevereiro de 1945, o HC nº 2.770, por não haver nulidade na falta de alegações finais: o paciente tinha advogado por ele próprio constituído no processo. Os prazos de diligência e de alegações finais correm em cartório (Cód. Proc. cit. art. 501). Se deles não se aproveitou o paciente do seu descaso nenhuma nulidade poderia resultar para o processo. Só haveria nulidade se não lhe fosse aberta a competente vista no Cartório. Isso, entretanto, foi feito (Diário da Justiça de 19 de março de 1945, Apenso, p. 1.393). - ............................... "Mas resulta da dec. do Supremo Tribunal, quando, em 8 de novembro de 1944, concedeu o HC nº 28.846 (Diário da Justiç a de 23-08-1945, Apenso, págs. 2.977-2.978) que assim se não pode proceder, prescindindo da efetiva defesa do réu; donde, a necessidade da intimação do defensor, para apresentar alegações finais" (In Comentários ao Código de Processo Penal, vol. 4, págs. 576/578). - Por estas razões, tendo por prejudicados os outros dois fundamentos do pedido, concedo a ordem de "habeas corpus" para anular o processo a partir da sentença, inclusive, a fim de que se devolva ao réu o prazo para apresentar as razões do artigo 500 do Código de Processo Penal; acaso não apresentadas por advogado constituído, deve o juiz nomear outro para fazê-lo. Julgado em 20-10-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CORDEIRO GUERRA - ... Obviamente que a defesa há de se executar na forma da lei. O Código de Proc. Penal, como é incontroverso, não prevê a ausência de alegações finais como causa de nulidade. O que é indispensável ao contraditó
Ementa
Código de Processo Penal, art. 500. - Sendo as razões finais peça essencial à defesa (Constituição Federal, art. 153, § 15), não pode sentenciar o feito, sem antes providenciar que se supra a omissão de advogado constituído, que negligentemente deixa de oferecer tais razões.
Nota da redação
RTJ
