RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
PROTESTO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 2.166-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tenho que se apresenta configurado o dissídio com o acórdão desta 3ª T. no REsp 2.166-RS. - Em verdade, a irregularidade na emissão da duplicata poderia ser utilmente argüida entre as partes originais. Endossado, entretanto, o título, cuja validade condiciona-se à observância dos requisitos de forma e não à regularidade do saque, poderá o endossatário exercer amplamente os direitos dele emergentes. No caso, o direito de regresso contra o endossante. É o que se acha expresso na ementa que o eminente Min. EDUARDO RIBEIRO escreveu para o paradigma. - Na hipótese, reconheceu-se a nulidade do título, quando, em verdade, persiste a obrigação de índole cambial. Dever-se-ia, em linha de rigor técnico, tão-só reconhecer a inexistência de obrigação por parte da sacada para com a emitente e, à vista disso, não obstante o disposto no art. 13, § 4º, da Lei das Duplicatas, impedir o protesto, ressalvando o direito de regresso. Como acentuado naquele precedente, admite-se possa ser impedido o protesto mas ressalva-se que, isto tendo ocorrido por determinação judicial, não ficará afastado o direito de regresso do endossatário. - Assim sendo, conheço do recurso e lhe dou provimento, para, reformando a decisão, afastar a declaração de nulidade do título e assegurar direito de regresso contra o endossante, não suportando o recorrente, em conseqüência, os ônus sucumbenciais. - É o meu voto. Ac. de 20-05-1997 Arquivo do EMFOR, STJ 593/746203 EMFOR 593
Ementa
Conquanto endossada a duplicata, é de impedir-se o protesto, uma vez reconhecida a inexistência da obrigação do sacado para com o emitente. Em tal hipótese, entretanto, cumpre fazer ressalva, em ordem a assegurar o direito de regresso contra o endossante. Inteligência do art. 13, § 4º, da Lei das Duplicatas.
