EMBARGOS INFRINGENTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES — DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A impetração, instruída com documentos (...), foi processada com regularidade e, prestadas as informações (...), opinou a douta Procuradoria Geral da Justiça pela denegação da ordem, por entender que não há prova cabal de bons antecedentes e da primariedade. - Diz a lei que "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto (art. 595 do Código de Processo Penal, redação da Lei 5.941, de 22-11-73). - A sentença (...) não examinou esta questão; não concedeu o benefício, nem o negou expressamente. Mas reconheceu a primariedade dos pacientes. A pena foi exacerbada possivelmente porque foi reconhecido que a prática do delito revelaram "perversão e insensibilidade moral". Não há referência nenhuma na sentença a fatos pretéritos, envolvendo os pacientes, em conseqüência dos quais se tornasse possível a afirmação no sentido de que não tem bons antecedentes. - O benefício, agora reclamado, foi negado, porque, consoante o parecer do Dr. Promotor Público, adotado como fundamento da decisão, revelaram os réus perversão e insensibilidade moral e cometeram o crime sob o efeito de bebida alcóolica, embora não estivessem embriagados. - Entendeu, ainda, o ilustre Magistrado que o benefício pleiteado constitui mercê de concessão meramente facultativa. - Os fundamentos da decisão são a toda evidência, inaceitáveis. Observou, com acerto, o ilustre Procurador da Justiça que os antecedentes não se confundem com a personalidade dos agentes, nem com as circunstâncias do d elito, e tampouco com a intensidade do dolo, motivos e conseqüências do crime. - A lei, no ponto agora examinado, não se preocupa com as circunstâncias do crime. O Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE anotou, com precisão, que antecedentes "são os fatos que marcam a vida pregressa do indivíduo, que lhe revelam o caráter ou o modo de ser e agir no convívio social" (RHC 52.267, RTJ 70/353). - A sentença, não obstante omissa quanto ao direito reclamado, deu por satisfeitos os requisitos da lei; apenas no despacho atacado, censurando a conduta dos réus na prática delituosa, e, confundindo os fatos relacionados com o próprio delito com os antecedentes, o ilustre Juiz indeferiu a pretensão. - Mas o indeferimento por razões que se circunscrevem à prática criminosa em si não pode prevalecer. - Preenchidas as condições legais, o benefício é um direito e não mercê de concessão meramente facultativa, não obstante o emprego da expressão "poderá" sugerir entendimento diverso. A lei não atribuiu ao Juiz o arbítrio de conceder ou negar o favor. Sendo o réu primário e de bons antecedentes, tem ele, inegavelmente, o direito de apelar em liberdade. Assim se pronunciou o saudoso Min. RODRIGUES ALCKMIN (RHC 54.149, RTJ 70/418). - A ordem é, pois, concedida. Julgado em 05-06-1979 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 308 EMFOR 388
Ementa
Inteligência do art. 594 do Código de Processo Penal e da Lei 5.941, de 22-11-1973. - Sendo o réu primário e de bons antecedentes tem ele, inegavelmente, o direito de apelar em liberdade. - A lei não atribuiu ao juiz o arbítrio de conceder ou negar o favor.
Nota da redação
RTJ
