EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, FATO ATÍPICO - DELITO NÃO CARACTERIZADO, j. 25/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 25 set. 1978.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 24/09/1978

EMBARGOS INFRINGENTES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

LANÇA-PERFUME — FATO ATÍPICO - DELITO NÃO CARACTERIZADO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No mérito, é de se amparar a pretensão do apelante, no sentido de sua absolvição. - A substância cloreto de etila, componente do material denominado "lança-perfume", apreendido com o réu, não é entorpecente, nem determina dependência física ou psíquica. Não está compreendida, como tal em nenhuma portaria do serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, e assim também não concluiu a perícia efetivada. Logo, a conduta do apelante é atípica e assim, não podia, por ela, sofrer condenação. - A portaria 26, de 26-07-74, do supra-referido Órgão Fiscalizado, citada na sentença e no auto de exame..., trata tão-somente de "instruções sobre a produção, comercialização, prescrição e uso de drogas e das especialidades farmacêuticas capazes de produzir modificações das funções nervosas superiores ou por exigirem efetiva orientação médica continuada devido a possibilidade de induzirem efeitos colaterais indesejáveis. - Quando se trata de relacionar, para efeito de fiscalização e controle, substância que determina dependência física ou psíquica, o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia o faz com expressa referência. Assim a Portaria 18, de 28-09-73. - No tocante à classificação de entorpecentes, da mesma maneira procede o Governo Federal, desde o Decreto 54.216, de 27-08-64, que promulgou a Convenção Única sobre Entorpecentes, assinada em Nova York, em 30-03-61, que, entre outras disposições estabelece que entorpecente "é toda substância natural ou sintética que figure nas listas I e II" (art. 1). - Daí concluir-se que não constando o cloreto de etila do rol das substâncias entorpecentes (nem entre aquelas que causam dependência física ou psíquica, seu porte não constitui infração da Lei Antitóxicos. - E mesmo que, apesar da redação do art. 36 da atual Lei Antitóxicos se possa afirmar que a configuração penal decorre do exame toxicológico, ainda assim a absolvição "in casu", se impõe. - O laudo de exame, elaborado por peritos do Instituto Nacional de Criminalística, esclarece que a substância apreendida com o ora apelante, acondicionada num recipiente incolor, com válvula "spray", estampando os dizeres: Aromatizador de Ambientes em Aeorosol Universitário - Indústria Argentina - é um líquido incolor, perfumado, tendo como componente o solvente industrial denominado cloreto de etila, "controlado nos termos da Portaria 26, de 26-07-74, lista I é geralmente utilizado como propelente de perfume em "Spray" (...). Aduz ainda a perícia que dita substância " é um anestésico local e geral, podendo causar efeitos colaterais, incluindo parada cardíaca, quando usado inadequadamente". - Essa, aliás, deve ser a razão do controle do produto. - Em artigo publicado no RT 497/284, o Dr. JORGE LUIZ DE ALMEIDA, Procurador da Justiça em São Paulo, analisando as opiniões em torno da discussão sobre constituir norma penal em branco o texto do art. 281 do Código Penal, com as múltiplas redações das várias Leis Antitóxicos, diz que "predominou a interpretação negativa de caráter penal complementar aos regulamentos. Essa orientação está refletida na última portaria (nº 26/74) sobre a matéria. Não tem ela sentido de norma complementar, porque não relaciona substâncias que causem dependência física ou psíquica. Não tem terminologia com encaixe jurídico. Refere-se ela às "drogas e especialidades farmacêuticas capazes de produzir modificações das funções nervosas superiores" ou capazes de produzir "efeitos colaterais indesejáveis". A Portaria 26/74, não tem conotação jurídica, tem visualização só de âmbito médico". - É predominante o consenso da jurisprudência no sentido de que se encontra abolido o critério de norma penal em branco, em sede de comércio clandestino de entorpecentes, sendo o laudo toxicológico o elemento definidor da materialidade do fato criminoso. - Dado provimento à apelação, para absolver o apelante. Julgado em 25-09-1978 Revista dos Tribunais. Maio, 1979 - Vol. 523 - Pág. 467 EMFOR 388

Ementa

Inteligência do art. 16 da Lei 6.368, de 21-10-1976. - Não constando o cloreto de etila do rol das substâncias entorpecentes, nem entre aquelas que causam dependência física ou psíquica, seu porte não constitui infração da Lei Antitóxicos.

Nota da redação

RT