EMBARGOS INFRINGENTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
QUANDO EXTINGUE A PUNIBILIDADE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A Lei nº 6.416/77 acrescentou um novo inciso à redação original do art. 108 do CP. - Já agora, o casamento da ofendida com terceiro tem o condão de extinguir a punibilidade do agente. - Não importando que tenha havido grave ameaça ou violência na consumação do crime. "Pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal, no prazo de 60 dias a contar da celebração." - Pois bem. - O texto sugere duas hipóteses: em não havendo violência ou grave ameaça, o casamento da ofendida com terceiro, extingue, sempre e sempre, a punibilidade, quer a vítima requeira, ou não, o prosseguimento da ação penal; se tiver, contudo havido violência ou grave ameaça, em princípio, também ocorrerá a extinção da punibilidade, salvo se a vítima requerer o prosseguimento da ação, dentro daquele prazo consignado na lei. - Essa é a orientação mais consentânea do nº IX do art. 108 do CP. - ................................... - Conforme já decidiu a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, por votação unânime: " A melhor exegese para o texto acima é que, em havendo casamento da ofendida com terceiro, em princípio, dar-se-á a extinção da punibilidade, a menos que, em se cuidando de crime praticado com violência ou grave ameaça, venha a vítima a pedir o prosseguimento da ação penal" (Ap. crim. nº 134.733). - .................................. - ... resumindo, a questão de ser a ação pública incondicionada, ou pública subordinada à representação, em nada altera a situação no que concerne à declaração de extinção da punibilidade em vindo a ofendida a casar-se com terceiro e não pleitear o prosseguimento da ação penal. - Provados os pressupostos fáticos, não se há como fugir: impõe-se que se julgue extinta a punibilidade do paciente. - Daí por que fica a ordem concedida. Julgado em 08-05-1979 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR ADALBERTO SPAGNUOLO - ... Na interpretação do texto, em que se ampara a impetração (nº IX do art. 108) surgiram duas correntes e a mais benigna acabou vitoriosa nesta E. Corte. - Para o ilustre penalista DAMÁSIO DE JESUS, a extinção da punibilidade só è cabível nos crimes contra os costumes cometidos sem violência ou grave ameaça (sedução, corrupção de menores, rapto consensual, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude e rapto mediante fraude), se a ofendida, após o casamento, deixar escoar o prazo estipulado na lei, sem requerer o prosseguimento da ação penal (DAMÁSIO DE JESUS, "O Novo Sistema Penal", 2ª ed., 1978, pp. 132-133). - .................................... - Entendi, "data maxima venia", em que pensem os brilhantes argumentos da ilustre maioria, que acolheu acompanhado a jurisprudência dominante (cf. Rev. Jur. do TJSP" 50/316, 51/327, 51/303, 52/345, 54/278), a tese mais favorável ao réu, que sobejam razões para que não se aplique a causa extintiva da punibilidade aos casos de penal pública incondicionada. - ................................... - Tem o texto legal em exame suas raízes na Súmula nº 388 (*) do STF, já revogada e a inovação estabelecida segundo o Prof. PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR "pretendeu pôr paradeiro às controvérsias surgidas com a aplicação da Súmula" (ob. cit. pág. 62), ou ainda, segundo o Sen. HENRIQUE DE LA ROQUE, autor da emenda, que se converteu depois em lei, visava ela a oferecer o respaldo que faltava para a Súmula citada. - Na aplicação da súmula, apesar da jurisprudência divergente que se formou acabou prevalecendo o entendimento de que a causa extintiva só tinha aplicação aos casos de ação penal privada, em que a vontade da ofendida era preponderante; mesmo a ação penal pública condicionada pela representação estava a salvo da sua incidência. - ................................ - Se nos casos da ação pública incondicionada a lei nenhum valor deu à vontade da ofendida, para propor a ação, ou impedir a sua propositura, por que teria ele exigido a manifestação dessa mesma vontade para o seu prosseguimento? - Veja-se que o sistema, ao dispor que, em certos casos, a ação penal está na dependência da vontade da ofendida ou de seu representante legal, teve em mira proteger a honorabilidade da ofendida e de sua família, concedendo-lhe com exclusividade o juízo acerca da oportunidade da ação. Justifica-se o sistema, diz HUNGRIA ("Comentários", vol. VIII/247) porque "nos crimes sexuais que afetam profundamente o valor social das vítimas e a honorabilidade
Ementa
Inteligência dos arts. 108, VIII, 213 e 225 do Código Penal. - O fato de ser a ação pública incondicionada ou pública subordinada à representação, em nada altera a situação no que concerne à declaração de extinção da punibilidade, em vindo a ofendida a se casar com terceiro e não pleitear o prosseguimento da ação penal.
