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QUANDO SE CONFIGURA, j. 11/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 jun. 1979.

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Acórdão · 10/06/1979

EMBARGOS INFRINGENTES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

LEGITIMIDADE — QUANDO SE CONFIGURA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Lei Especial de Falências inovou a respeito da queixa subsidiária. - No sistema do Código de Processo Penal, apesar das divergências iniciais, firmaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que, em havendo o Ministério Público pedido o arquivamento do inquérito, descabe ao particular oferecer queixa subsidiária. - Somente ensejaria o oferecimento da queixa se o órgão do Ministério Público se houvesse com inércia, relapsia ou inatividade. - Daí porque o ilustre NÉLSON HUNGRIA teve oportunidade de observar: "na outra hipótese o promotor não oferece denúncia, mas, pede o arquivamento. Ele é o árbitro da sociedade, de modo que, uma vez requerido o arquivamento, observar-se-á apenas o disposto no art. 28, onde a matéria está regulada e muito bem regulada. - Mas em tema de Direito Falimentar, há lei expressa a respeito e inútil a discussão a respeito do alcance da queixa subsidiária. - É que dispõe, desenganadamente, o art. 188, § único, do Dec.-lei nº 7.661/45; "Se o representante do Ministério Público não oferecer denúncia, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de três dias, durante os quais o síndico ou qualquer credor poderão oferecer a queixa". - Dúvida não há, assim, que o credor tem legitimidade para oferecer a queixa, em crime falimentar a despeito de haver, de expresso, o órgão do Ministério Público entendido inocorrer ilícito falimentar a justificar o oferecimento da denúncia. - E uma vez analisada a questão preliminar, têm os recorrentes razão e merece a queixa ser recebida. - ................................ - Pelas razões acima, dadas como motivadoras do recebimento da queixa, fica esta realmente, recebida, devendo os recorridos responder à ação penal, como violadores do art. 188, III, da Lei de Falências. Julgado em 11-06-1979 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1979 - Vol. 530 - Pág. 334 EMFOR 388

Ementa

Inteligência dos arts. 183, I, II e III, do Decreto-lei nº 7.661/45 e 28 do Código Penal. - O credor tem legitimidade para oferecer a queixa subsidiária em crime falimentar, a despeito de haver, de expresso, o órgão do Ministério Público pedido o arquivamento do inquérito, por entender não haver ocorrido ilícito falimentar que justificasse o oferecimento da denúncia.

Nota da redação

Revista dos Tribunais