EMBARGOS INFRINGENTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO LEGAL "LOGO DEPOIS" — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tem razão S. Exa. o Procurador, quando lembra a elasticidade do conceito de flagrante delito, em prol da segurança social. Mas não se há de esquecer que, unanimemente, a doutrina e a jurisprudência interpretam a mencionada expressão "logo após" como reveladora de uma perseguição, por parte da autoridade policial, seus agentes, ou alguém por eles, e não de uma simples procura do indigitado autor. Esta só se admite, como previsto no último item do art. 302 do Código de Processo Penal, quando, procedida a busca, é o agente "encontrado", também "logo depois", na posse pessoal e direta de instrumentos, armas objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração. - Ora, na espécie, nada disso ocorreu. - Segundo o auto de flagrante (que se juntou a este "writ" por xerocópia, como outras peças do processo), o fato se deu às 18 hs., num bar do distrito de Alumínio, do município de Mairinque, da comarca de São Roque: Providenciou-se imediato socorro à vítima de homicídio, recolhendo-a à Santa Casa de São Roque. E desta última é que partiu a comunicação da ocorrência à Polícia, razão por que o condutor e outro policial foram ao nosocômio citado, certificaram-se dos pormenores e só então se dirigiram ao distrito de Alumínio (...). Ali, realmente, encontraram o indicado; mas como? Não nas condições já mencionadas, do nº IV (que seri a o único a salvar o pretenso flagrante), e sim deitado em sua cama, fora, portanto, do local público, da ocorrência,... . Quem deu aos policiais a faca, instrumento do crime, foi sua mulher. E, recompostas as vestes e levado à Delegacia, contra ele se entendeu de ainda lavrar um auto de prisão em flagrante, com início declarado às 20:30 hs., ou seja duas horas e meia após a prática delituosa. Se o contrário tivesse feito a autoridade, limitando-se a iniciar um inquérito através de portaria, por certo em nenhuma censura estaria incorrendo. - Ora, todo o descrito, com base no constante dos autos, sem contestação, especialmente no depoimento do condutor e no interrogatório do indiciado (ambos integrantes do auto de flagrante), não se enquadra em nenhumas das situações pela lei equiparadas ao flagrante. - E este, pois, merecia relaxado, como se deixou de início decidido. Julgado em 05-06-1979 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 307 EMFOR 388
Ementa
Inteligência do art. 302 do Código de Processo Penal. - A doutrina e a jurisprudência, à unanimidade, interpretam a expressão "logo depois" como reveladora de uma perseguição, por parte da autoridade policial, seus agentes, ou alguém por eles, e não de uma simples procura do indigitado autor. - Esta só se admite, como previsto no nº IV do art. 302 do Código de Processo Penal, quando, procedida a busca, é o agente "encontrado", também "logo depois", na posse pessoal e direta de instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
