EMBARGOS INFRINGENTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
QUANDO ESTÃO AUSENTES OS ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Foi o paciente preso em flagrante, juntamente com dois comparsas porque furtaram de um colono, uma carteira, na estação Rodoviária de Concórdia. - Ao apreciar o flagrante, o magistrado entendeu que o mesmo satisfazia os pressupostos legais e o manteve. - Requereu o paciente o relaxamento da prisão e o Dr. Juiz negou o pedido. Persegue agora o mesmo objetivo por este meio. - Esclareça-se desde logo que "O parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 6.416, não criou, para o Juiz, a obrigação de exarar "ex officio", despacho fundamentado de manutenção de toda e qualquer prisão que lhe seja comunicada, ou de concessão da liberdade provisória, se entender não configurado qualquer dos pressupostos da prisão preventiva" (RHC nº 56.250 - ES - rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE). - Contudo, há prova de que o paciente é casado, possui filhos menores que dele dependem economicamente, tem boa conduta, profissão, residência e emprego fixos. Essa série de circunstâncias, fazem crer que o paciente em liberdade não oferecerá nenhum embaraço à ação da justiça. - Inexistem, pois, nos autos aqueles elementos que convençam o julgador da necessidade de manutenção da prisão, como exigência da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (Jur. Cat. 26/340). Em face destas considerações e porque a situação do paciente é completamente diversa da dos outros dois co-réus, é que a Câmara, à unanimidade, resolveu conceder a ordem, sem prejuízo do prosseguimento do processo. Julgado em 15-
Ementa
"Inexistindo nos autos elementos que convençam da necessidade da manutenção da prisão, como exigência da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, concede-se a ordem para restabelecer ao paciente a liberdade provisória" (Jur. Cat., 26/340).
