EMBARGOS INFRINGENTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS AOS DEMAIS PARTICIPANTES DO DELITO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O eminente relator adota a solução de seu douto voto, a partir de que, pela absolvição de dois dos acusados em primeiro grau, com recurso do Ministério Público, em relação a eles operou-se a prescrição prevista na Súmula 146 (*), ante o lapso de tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a condenação em segunda instância. - Essa circunstância não ocorreria em relação àquele co-réu, condenado naquela mesma sentença de primeiro grau, viu sua apelação desprovida em segunda instância. - Dar-se-ia, desse modo, pela simples aplicação da Súmula 146, uma aparente disparidade entre co-réus que estão em igualdade de situação, ante a sentença de segundo grau, que é a decisão que a final define, de modo completo e exaustivo, a situação dos co-réus. - Todavia, o art. 117, § 1º, do Código Penal, corrige essa aparente disparidade, dispondo que a interrupção da prescrição relativamente a um dos autores do crime se comunica aos demais. - Em face disso, todos eles ficaram, relativamente ao problema da prescrição em situação de igualdade. - Pelo exposto, Sr. Presidente, e com a "vênia" devida ao eminente Ministro Relator, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 22-06-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO LEITÃO DE ABREU (relator) - ... Quanto aos réus primitivamente absolvidos se, de fato, não ocorreu, entre a data do crime e o recebimento da denúncia, o prazo que o acórdão equivocadamente entendeu ter ocorrido, esse prazo ocorreu, porém, entre o recebimento da denúncia (26-09-72). Daí por que, se inexato o aresto impugnado, pela forma como disse ter-se verificado a prescrição, o certo é que esta se verificou, não tendo por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, pois o apelo da acusação d e sentença absolutória não impede a incidência da Súmula nº 146. Por isso repilo, nessa parte, o recurso extraordinário. Entretanto, no tocante ao acusado originariamente condenado, procede o recurso. É que, neste ponto, não se aplica o princípio da Súmula 146, uma vez que da sentença condenatória apelou a acusação. - Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento. Para afastar, em relação ao recorrido, a prescrição decretada. Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1980 - Vol. 92 - Pág. 318 (*) " A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192, st. PENA "IN CONCRETO") EMFOR 388
Ementa
Afastada a prescrição quanto a um dos autores em virtude de apelação do Ministério Público, o efeito se estende aos demais (Cód. Penal art. 117, § 1º).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
