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STJ, re -, POSSIBILIDADE - QUANDO O DEVEDOR FICARÁ LIVRE DE REPETIR O PAGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

PAGAMENTO AO ENDOSSANTE EM DOCUMENTO SEPARADO — POSSIBILIDADE - QUANDO O DEVEDOR FICARÁ LIVRE DE REPETIR O PAGAMENTO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

"Tem razão o embargante. A duplicata ... refere-se a negócio mantido pela Embargante com a firma C. S. Tratores e Máquinas Ltda., tendo sido endossada para a Exeqüente em 25/06/84 - data do protesto (vide verso do título). Acontece, porém, que 10 (dez) dias antes - em 15/06/84 - o título fora quitado, com o pagamento inclusive de comissão e juros de permanência, conforme rezam os recibos de fls. 08 e 09." - A afirmação não corresponde à realidade emergente dos autos da execução (em apenso), pois o documento ... do aludido processo, expedido pelo oficial público de notas, assevera que a duplicata foi apresentada para protesto, pela endossatária, em 15.06.84, resultando daí a evidência de que o endosso se realizou nessa mesma data ou em data anterior. - A propósito do tema, escreveu PONTES DE MIRANDA ("Tratado de Direito Privado", Borsoi, 1961, Tomo XXXVI, pág. 280): "Nem induz pagamento a posse da duplicata mercantil pelo comprador se não foi lançado o recibo. O que o comprador pode provar é que o recibo em separado foi feito, ou que enviou a quantia e o subscritor ou endossatário a recebeu e por isso está de posse da duplicata mercantil. Se enviou a quantia e o subscritor ou o endossatário lhe não remeteu a duplicata mercantil, tem o aceitante a ação para haver a posse da duplicata mercantil, ou se arrisca a que lhe cobre a quantia o último endossatário." - No mesmo sentido e de modo mais explícito é o magistério de RUBENS REQUIÃO ("Curso de Direito Comercial", Saraiva, 19ª ed., 2º vol. pág. 452): "O recibo pode, excepcionalmente, ser passado em documento à parte, com referência expressa à duplicata, haven do, todavia, o perigo de, ficando o título em circulação, sem a averbação do pagamento no seu verso, ser exigido por endossatário, portador de boa-fé. É, por isso, um risco que corre o devedor. Esse, não podendo opor exceção de pagamento ao portador de boa-fé, estará sujeito a pagá-lo outra vez." - Para livrar-se da obrigação de repetir o pagamento, seria mister, portanto, que o ora recorrente tivesse provado a má-fé da endossatária ou o conluio entre esta e a endossante. Tal prova, entretanto, não foi feita, consoante ressalta o acórdão recorrido. - Em suma, não procede a alegada ofensa ao art. 9º , § 1º , da Lei nº 5.474/68, nem ficou demonstrada a divergência jurisprudencial, porquanto o paradigma não guarda identidade com a espécie em julgamento. Nesta houve endosso e naquele não há referência alguma à circulação do título. - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. Ac. de 14-12-1993 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.734 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614

Ementa

O recibo pode ser passado em documento à parte, em que haja referência expressa à duplicata. Todavia, ocorrendo circulação do título, o devedor só ficará livre de repetir o pagamento se provar a má-fé do endossatário ou conluio entre este e o endossante.