CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA SUBSTITUTIVA DE PORTARIA — QUANDO NÃO SE VERIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A matéria a ser dirimida cinge-se à já conhecida questão de se saber se a denúncia oferecida em substituição à portaria nos casos regidos pela Lei 4.611/65, sem que a autoria do delito permanecesse ignorada por mais de 15 dias, tem ou não efeito interruptivo da prescrição, a contar da data de seu recebimento. - Como bem esclareceu a douta Procuradoria-Geral, o recurso, quanto à alínea "d" do permissivo constitucional, não pode prosperar, vez que o acórdão recorrido não negou a tese sustentada no paradigma. - No julgado padrão - RHC 51.797 - sustentou-se que a Súmula 146 (*) "não aboliu as causas interruptivas da prescrição enumeradas no art. 117 do Código Penal. - Ora, o Tribunal recorrido não sustentou tese diversa. Ao contrário, aceitando implicitamente este princípio, limitou-se a afirmar que a denúncia, no caso "sub judice", sendo anômala, pois substituiu a portaria policial sem que a autoria do delito permanecesse ignorada por mais de 15 dias, não produz, no particular, todos os efeitos das demais denúncias. - Não existe, pois, qualquer similitude entre os casos confrontados. - Também quanto à pretendida violação do art. 117, do Código Penal, melhor sorte não pode merecer o apelo extremo. - Este STF, em sessão plenária de 31-08-77, no julgamento do RHC 56.501, de que foi relator o eminente Min. BILAC PINTO, decidiu que, não tendo a portaria emanada da autoridade policial efeito interruptivo da prescrição, nos casos em que a ação penal se instaura por força daquele ato, não se poderia dar, também, à denúncia que a substituiu maior valia jurídica, no sentido de atribu ir-se ao recebimento desta última o efeito de interromper a prescrição. - E na esteira da jurisprudência firmada pelo Pleno, também esta E. 1ª Turma, na sessão de 29-09-77, não conheceu de idêntico recurso, também interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - RE crim. 87-260-SP, por mim relatado - quando se decidiu, por consenso de seus eminentes Juízes, que o Tribunal "a quo", ao invés de violar o citado nº I do art. 117 do Código Penal, deu-lhe interpretação mais do que razoável, pois a denúncia, no particular, é meramente supletiva da portaria, "ajustando-se conseqüentemente, à natureza técnico-jurídica desta última". - Por estes motivos, e com fundamento na jurisprudência já pacífica deste Pretório Excelso, não conheço do recurso também quanto à pretendida violação do art. 117, I, do Código Penal. - Não conheço, pois, do recurso. Julgado em 24-11-1977 Revista dos Tribunais. Maio, 1979 - Vol. 523 - Pág. 511 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192, st. PENA "IN CONCRETO") EMFOR 388
Ementa
Não tendo a portaria força bastante para interromper a prescrição, o recebimento da denúncia que a substituiu em caráter meramente supletivo não pode produzir o efeito interruptivo, ampliando-se, em desfavor dos acusados, por interpretação analógica, a incidência do art. 117, I, do Código Penal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
