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re -, CARACTERIZAÇÃO, j. 20/02/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 20 fev. 1979.

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Acórdão · 19/02/1979

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a desclassificação operada na decisão atacada se mostra correta, eis que o acionado, durante a realização de um leilão judicial, que deve ser considerado como modalidade da arrematação judicial, como ensina BENTO DE FARIA em seu "Código Penal Comentado", e tem a "mesma proteção dispensada e esta, pelo dispositivo em apreço" (v. vol. VII/201), impediu que referido ato judicial chegasse ao fim de modo normal, usando, para tanto de uma fraude, consistente na emissão de um cheque lançado em nome do leiloeiro sem que o referido instrumento pudesse ser pago pelo estabelecimento creditício contra o qual fora emitido. - O impedimento, no dizer do penalista citado, "é a restrição imposta à liberdade de agir e pode se verificar quer no início, quer no desenvolvimento da atividade funcional" (o grifo não é do texto mesma f.), e, "in casu", desenvolveu o proceder criminoso no desenrolar da atividade funcional do leiloeiro, de forma a tornar impossível que chegasse o leilão ao seu remate final, de modo certo e preciso, com a entrega do dinheiro arrecadado para a massa falida, via de conseqüência aos credores regularmente habilitados. - Ainda com a ação posta em prática pelo réu, conseguiu ele afastar os demais concorrentes à arrematação, e, como se sabe, para que se configure o crime em tela basta o afastamento de um só concorrente. - Nem se diga, como quer a defesa, que o cheque teria sido dado ao leiloeiro como garantia de pagamento, tanto que foi apresentado ao banco sacado dois dias após sua emissão, sabendo o leiloeiro de sua falta de lastro, o que descaracterizaria a infração. - Diz o Dr. Juiz de Direito, com propriedade, que: "Infere-se do exposto que o pagamento à vista decorre de disposição legal e não pode o funcionário judicial dispor de modo diverso", e que: "No caso "sub judice", o cheque foi dado como princípio de pagamento, conforme praxe forense, e não poderia à evidência ser recebido como promessa de pagamento, como quer a defesa que seja". - ............................... - Outra circunstância a impedir fosse a ação criminosa inserida no delito de fraude no pagamento por meio de cheque consistiu em não ter obtido o réu qualquer vantagem econômica, visto que o auto de arrematação não foi lavrado e, por isso, nenhum bem passou a integrar o patrimônio do falso arrematante, "e nem poderia integrar, face à exigência do art. 690 do CPC e à necessidade do pagamento integral". - .............................. - Daí porque a condenação, nos termos em que foi ditada, surgiu de forma certa, estando os fatos todos descritos explicitamente na denúncia, contidos na figura típica do art. 358 da lei penal em vigor, para a qual foi desclassificada a infração. - .............................. Julgado em 20-02-1979 Revista dos Tribunais. Junho, 1979 - Vol. 524 - Pág. 382 EMFOR 388

Ementa

Inteligência do art. 171, § 2º, VI, do Código Penal. - Comete o delito de violência ou fraude em arrematação judicial, previsto no art. 358 do CP, e não o de fraude no pagamento por meio de cheque, aquele que, aceito o seu lance em leilão judicial, emite cheque, como princípio de pagamento, sem possuir fundos em poder do sacado, impedindo, assim, que referido ato judicial chegue ao fim de modo normal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais