CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
ATIVIDADE EXECUTIVA QUE DIFICULTA OU TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo é elucidativo: "No nº IV do artigo 121, § 2º, do Código Penal, é qualificando o homicídio quando haja insídia, não já pela natureza do meio empregado, mas no modo da atividade executiva de que resulte dificuldade ou impossibilidade de defesa da vítima (Rev. Tribs., 438/381). - Consoante anota ROBERTO LYRA, as qualificadoras do homicídio resultam dos motivos, dos meios, da forma e da conexão, revelando maior periculosidade (Lições de Direito Criminal, parte especial, I/53). Por seu turno, ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES que "nos casos indicados em o nº IV do art. 121, § 2º, do Código Penal, o que qualifica o homicídio não é o meio escolhido ou usado para a prática do crime, empregando para isso, recurso que dificulte ou torne impossível a defesa" (Tratado de Direito Penal 4/106). Nem é outro o pensamento de NELSON HUNGRIA: "no nº IV, é qualificado o homicídio quando haja insídia, não já pela natureza do meio empregado, mas no modo da atividade executiva de que resulte dificuldade ou impossibilidade de defesa da vítima". (Código Penal, V/145) - Revela mais o acórdão citado: "Assim, os recursos compreendidos nos termos amplos do Código são de natureza objetiva. Dizem respeito à maneira de execução, tendo em vista precipuamente a pessoa do ofendido. Prescindem de deliberação prévia. Não se pode, outrossim, contestar que, importando em restrição ao exercício da defesa, neles ínsita se encontra a insídia. Observe-se, por derradeiro, que as qualificadoras só podem ser afastadas quando despidas de lastro probatório. Caso contrário, devem ser submetidas à apreciação do juiz n atural, que é o Júri" (Rev Tribs., 438/382). - Por tudo isso e pelo mais que dos autos consta, é que a Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, resolveu entender por qualificado o delito de homicídio praticado pelo réu. Julgado em 22-05-1980 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1980 - Nº XXIX - Pág. 415 EMFOR 389
Ementa
"No nº IV do art. 121, § 2º do Código Penal, é qualificado o homicídio quando haja insídia, não já pela natureza do meio empregado, mas no modo da atividade executiva de que resulte dificuldade ou impossibilidade de defesa da vítima" (R.T., ...... 438/381).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
