CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE COMPETE SER SANADO PELO JUIZ DO PROCESSO
- Recurso
- Habeas corpus -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A douta Procuradoria Geral do Estado opinou pela conversão do julgamento em diligência para que, no juízo da execução, se colha subsídios no sentido de se verificar junto ao Coordenador das Organizações Penais, se existe no manicômio judiciário ala ou dependência que sirva de casa de custódia e tratamento, isto com base em recente julgado da Colenda Primeira Câmara Criminal (h.c. nº 6.308, da Capital). - Com a devida vênia, entende-se que, na espécie, mostra-se mais prudente não se conhecer do pedido, adotando-se nesse passo, pronunciamento desta Câmara, cuja ementa é a seguinte: "Habeas corpus - Cumprimento da medida de segurança, em cadeia pública após a pena principal - Apreciação de alegação nesse sentido pelo juiz da execução. No conhecimento do "writ". "Constitui constrangimento ilegal a manutenção de paciente sujeito a medida de segurança em prisão comum, mas, a apreciação de alegação nesse sentido compete ao juiz da execução, nos termos do art. 668 do Código de Processo Penal (H.C. nº 6.105, de Mafra, rel. Des. IVO SELL). De outra parte, observa-se no citado aresto "que a providência para o cumprimento da medida de segurança detentiva em estabelecimento adequado, previsto em lei, é típico incidente de execução, e, portanto, a presente impetração deve ser dirigida ao juiz da execução, nos termos do disposto no art. 668, do Código de Processo Penal, por falecer a este Tribunal competência para conhecer, em instância originária, do presente pedido e, ainda porque, não houve, por parte do magistrado de 1º grau, um pronunciamento denegatório da postulação, situação que, se ocorrer, tornará o Dr. Juiz "a quo" a autoridade coatora." - Desse modo, com o retorno do processo à sua origem, o Dr. Juiz, mesmo "ex officio" ou a requerimento da parte interessada, poderá renovar ao órgão competente a almejada vaga ou outra solução adequada ao presente caso. - Ante tais ponderações, não se conhece do pedido. Julgado em 22-05-1980 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1980 - Nº XXIX - Pág. 401 EMFOR 389
Ementa
Embora constitua constrangimento ilegal a mantença do paciente, submetido a medida de segurança detentiva em prisão comum, o exame da questão cabe ao juiz do processo, consoante explicita o art. 668, do Código de Processo Penal.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
