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j. 02/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 abr. 1979.

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Acórdão · 01/04/1979

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

NECESSIDADE DO ELEMENTO INTENCIONAL PARA A SUA CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O crime de supressão de documentos, incluindo no capítulo "Da falsidade documental", constitui delito que atenta contra a fé pública. - É do ensinamento do insigne E. MEZGER que "una conduta que exteriormente es siempre la misma puede una vez ser conforme al Derech y otra antijurídica, según el sentido que el autor conecte con su acto, según la situación o disposición anímica en la que se ejucute la acción" ("Derecho Penal", vol. 1º/291). - O ato do réu, portanto, inutilizado as cambiais, não pode ser examinado isoladamente, pois, como adverte SOUZA NETO, "o dolo está subordinado a esses momentos subjetivos, á intenção de agir antijuridicamente. Há, assim, ao lado de antijuridicidade objetiva (o fato precisa ser adequado a um tipo preexistente), uma antijuridicidade subjetiva, que manda indagar da intenção do agente. Essa intenção, como já vimos, é precedida e determinada pelos motivos. A injuridicidade subjetiva tem de ser apreciada em função dos motivos determinantes, sendo de admitir-se a declaração do agente, de ter-se comportado "secundum jus", de ter agido irreprovavelmente, se os motivos em que se inspirou pertencerem à categoria dos que não atentam contra as normas de convivência social" ("O Motivo e o Dolo", p.112). - Impelido por que intenção destruiu o réu as cambiais, ligadas a um negócio altamente suspeitoso e do qual sairia lesado em elevada importância? - Buscou, tão-somente, impedir que a lesão se concretizasse - e diga-se de passagem que o "vendedor", de posse do contrato, poderia exigir a satisfação do débito, como, efetivamente, vem tentando na Justiça cível. - Mas onde o "elemento tipo", ou dolo específico, isto é, aquela intenção de prejudicar direito? - O que se tem é exatamente o inverso. - A conduta do réu não se enquadra sequer no delito do art. 345, que define o crime de exercício arbitrário das próprias razões, pela singela e evidente ausência de dolo. - Nessa conformidade, dão provimento à apelação para absolver o réu. Julgado em 02-04-1979 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 309 EMFOR 389

Ementa

Inteligência do art. 305 do Código Penal. - O crime de supressão de documentos, incluído no capítulo "Da falsidade documental", constitui delito que atenta contra a fé pública. - Exige, para sua configuração, o "elemento-tipo", ou dolo específico, isto é, a intenção de prejudicar direito.

Nota da redação

Revista dos Tribunais