CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO FACE À PERICULOSIDADE PRESUMIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... de conformidade com a Lei Antitóxicos, o réu condenado por infração do art. 12 dessa lei não pode apelar sem recolher-se a prisão. É inafastável, face a essa exigência legal, que o réu condenado como traficante de tóxicos presume-se perigoso, até prova em contrário. Essa prova, por sua vez, somente poderá ser produzida seis meses depois da prisão. - A respeito, a Exposição de Motivos da Lei que regulamenta os regimes de prisão, fechado, semi-aberto e aberto, deixou claro que: "A legislação federal, ao estatuir normas mestras, restringiu os regimes semi-aberto e aberto aos não perigosos apenados aquém de certos limites ou que tenham cumprido parte da pena. Entretanto, não basta o preenchimento do requisito subjetivo (ausência de periculosidade) e do objetivo (pena não excedente a determinados máximos ou parcialmente cumprida) para que o condenado tenha acesso ao regime semi-aberto ou aberto. O Código Penal, no § 5º e em seu nº I do art. 30, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.416, de 24-05-77, estabelece os casos em que o condenado poderá cumprir a pena nos regimes semi-aberto ou aberto, faculdade a ser utilizada pelo juiz segundo critério não previsto na lei federal". - Estabelece, ainda, que o cumprimento da pena no regime semi-aberto ou aberto, fica a critério do juiz - o que se extraí do termo empregado pela lei federal, quando diz que ele "poderia" deferir o pedido. - Trata-se de solução só aparentemente restritiva porque o juiz, à falta de dispositivo que lhe permitisse considerar o réu incompatível com os citados regimes de prisão, poderia declará-lo perigoso. "Ademais, seis meses após pode ser declarada a cessação de incompatibilidade com determinado regime", segundo dispõe a Lei estadual 1.819, de 30-10-78. - No caso concreto, obrigado a recolher-se a prisão para recorrer, é evidente que a lei considera o réu perigoso. Daí o prudente despacho do juiz, indeferindo o pedido de prisão semi-aberta. A cessação no entanto, poderá ser decretada seis meses após, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 1.819/78. Depois de observado, poderá o paciente, se se revelar apto para tanto, ser transferido para o regime de prisão semi-aberto. - Nessas condições, denegam a impetração(...). Julgado em 22-05-1979 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1979 - Vol. 530 - Pág. 39 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
Inteligência das Leis 1.819/78 e 6.416/70, e do art. 30, § 5º, I do Código Penal. - De conformidade com a Lei Antitóxicos, o réu condenado por infração a seu art. 12 não pode apelar sem recolher-se à prisão. É inafastável, pois, face a essa exigência legal, que se presuma a periculosidade do condenado, o que o impede de obter benefício da prisão semi-aberta, a que alude a Lei nº 1.819/78.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
