CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
IMUNIDADE JUDICIÁRIA — SE COMPREENDE A DIRIGIDA CONTRA O MAGISTRADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Que o disposto no inciso I do artigo 142 do Código Penal não se aplica quando a injúria ou a difamação se dirige ao juiz demonstra-o, de maneira que se me afigura irretorquível, NELSON HUNGRIA (Comentários ao Código Penal, vol. VI, pág. 110/112, Ed. Revista Forense, Rio de Janeiro, 1945) com estas palavras: "Cumpre, porém, notar que as partes ou respectivos patronos não podem ofender impunemente a autoridade judiciária ou aqueles que intervêm na atividade processual em desempenho de função pública. Acima do interesse da indefinida amplitude da defesa de direitos em juízo está o respeito devido à função pública, pois, de outro modo, estaria implantada a indisciplina no foro e subvertido o próprio decoro da justiça. A "licencia conviciandi" não pode ser concedida em detrimento da administração pública. A ofensa "verbis" ou "factis" ao magistrado ou ao serventuário, ainda que em razão da lide, e na discussão dela, pode constituir até mesmo o crime de desacato, como quando ocorre em audiência aberta, presente o ofendido. Se se trata de ofensa escrita, será injúria ou difamação qualificada (art. 141, nº II). Notadamente os juízes devem ficar resguardados dos convícios e baldões dos que pleiteiam perante eles. Se erram ou cometem abusos, seja submetidos a processo disciplinar ou penal, mas é de todo intolerável que a majestade de toga seja conspurcada pelas diatribes inspiradas, na quase totalidade dos casos, pelo unilateralismo interesseiro de litigantes e advogados. Podem estes usar de linguagem vivaz para com o juiz mas não ofensiva de sua dignidade ou reputação". - Assim sendo, não há como pretender-se que injúrias ou difamações que, por ventura, tenham sido feita contra juiz em razões de recurso constituam exercício regular do direito de recorrer. - Po r fim, como bem salienta o parecer Procuradoria-Geral da República, não se pode, de pronto, sem o exame do elemento subjetivo - o que só poderá ser feito no curso da ação penal -, afastar a existência de justa causa para a denúncia, que se refere a expressões que, pelo contexto em que se encontram, podem configurar a existência de crime. - Em face do exposto, nego provimento ao presente recurso. Julgado em 26-09-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1980 - Vol. 91 - Pág. 807 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
O disposto no inciso I do artigo 142 do Código Penal não se aplica quando a injúria ou difamação feita pelo advogado se dirige ao juiz.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
