CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — SE A ELE TÊM DIREITO OS ASSEMELHADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Processados por peculato, que praticaram na qualidade de servidores do Parque de Material Aeronáutico do Galeão, os recorrentes foram condenados pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Aeronáutica, da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. A sentença foi mantida pelo Superior Tribunal Militar, na ementa de cujo acórdão se lê, "verbis" (...): "Funcionários civis de Ministério Militar, que subtraem material pertencente às Forças Armadas, utilizando das facilidades de sua condição de servidor, incursionam no art. 303 § 2º do C.P.M." - Havendo os condenados recorrido ordinariamente para o Supremo Tribunal Federal, os autos subiram e foram ter à Procuradoria-Geral da República, que se manifestou pelo improvimento dos recursos, sustentando o acerto, quanto ao mérito, do acórdão recorrido. - ............................... - Tem sede constitucional a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em grau de recurso ordinário, os crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, quando praticados por civis (art. 119, II "b" e art. 129, § 1º, C.F.). - Todo crime militar, próprio ou impróprio, é, a nosso ver, crime que atinge, direta ou indiretamente, as instituições militares. - Postas as premissas, é fácil concluir que todo crime militar, praticado por civil, pode ser objeto de recurso ordinário a ser julgado por esse Excelso Tribunal. Em outros termos é admissível recurso ordinário do civil processado pela Justiça Militar, pela prática de crime militar. - Aos militares e às pessoas que lhes são assemelhadas não se estende essa instância excepcional, eis que referidas na cabeça do artigo 129 da C.F. e não em seus parágrafos. - E somente estes foram referidos no artigo 119, II, "b", da C.F. - Embora civis, "lato sensu", não podem, pois, os assemelhados recorreram ordinariamente das decisões da Justiça Especial Militar, já que o termo civil, empregado no § 1º do artigo 129 da C.F., o foi em sentido estrito. - ............................. - Por todo o exposto, aditando o parecer anteriormente emitido, somos preliminarmente, pelo não conhecimento dos recursos, que, entretanto, se conhecidos, devem ser improvidos." - É o relatório. DO VOTO - Restringe-se aos civis "stricto sensu", aos Governadores de Estado e respectivos Secretários, o recurso ordinário que a Constituição dá, para o Supremo Tribunal Federal, das decisões do Superior Tribunal Militar, proferidas em processos por crimes contra a segurança nacional ou instituições militares. - A limitação resulta da Constituição e tem sido reconhecida em precedentes do Supremo Tribunal. No RCr 1.142, julgado a 04-06-73 na Segunda Turma, decidiu-se que militar da ativa não pode interpor recurso ordinário. O mesmo já decidira, antes, o Plenário, relativamente a policial militar (RCr 1.130, RTJ 65/308). Posteriormente, o mesmo Plenário voltou a decidir, aí contra meu voto, que nem mesmo o militar da reserva, ou reformado, pode equiparar-se, para o efeito da interposição do recurso, ao civil "stricto sensu" (RCr 1.199, RTJ 77/674). - Os assemelhados, conquanto não sejam propriamente militares, também não são civis "strictu sensu". Nos crimes para os quais a Justiça Militar só excepcionalmente, tem competência para julgar civis, os assemelhados não se lhes equiparam. Equiparam-se, isto sim, aos militares, pois ao julgamento de uns e outros se destina, nos termos do art. 129, "caput" da Constituição, a jurisdição militar. - Isto posto, e porque são assemelhados os recorrentes, não conheço, em preliminar, dos recursos que interpuseram nos presentes autos. Julgado em 09-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 411 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
Restringe-se aos civis "atrictu sensu" e aos Governadores de Estado e respectivos Secretários, não se estendendo aos militares, nem aos assemelhados, o recurso ordinário constitucional para o Supremo Tribunal Federal, de decisão do Superior Tribunal Militar proferidas em processo por crimes contra a segurança nacional ou instituições militares. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
