CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
CASO DE DEPÓSITO PROCESSUAL — QUANDO NÃO É NECESSÁRIA A AÇÃO DE DEPÓSITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Ouvida a ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça, opinou pela concessão do "writ", argumentando que o Código de Processo Civil estabelece, no art. 901 e ss., o processo de ação de depósito para o fim de exigir restituição de coisa. Tal ação não se confunde com a ação executiva e se processa em autos apartados. - Acrescenta que no caso em tela não houve uma ação de depósito, mas um simples despacho do Juiz (...) ordenando ao depositário entregar a coisa depositada no prazo de 24 horas e, como não foi feita a entrega, o mesmo Dr. Juiz decretou a prisão do ora paciente pelo prazo de 120 dias, ao mesmo tempo em que expedia novo mandado para a penhora dos bens particulares do mesmo. - Entende que esses despachos são ilegais e nulos, como nula é a prisão decretada, devendo o Juízo coator proceder à ação de depósito na forma da lei. - Todavia, "data venia" do parecer da doutra Procuradoria, o pedido não pode ser atendido, em face de recente jurisprudência do STF que, em acórdão unânime de 16-06-77, no RHC 55.271-PE, relator o eminente Min. MOREIRA ALVES, da 2ª Turma, decidiu: "Ementa: "Habeas corpus" - Prisão civil do executado que não restituiu ao juízo os bens penhorados de que era depositário. Tratando se de depositário de direito processual, em que o depositário é auxiliar do juízo da execução, a prisão civil é imposta no processo em que se realizou o depósito, não se lhe aplicando as normas da ação de depósito, pois esta visa apenas á tutela do depósito que não seja judicial. Recurso ordinário a que se nega provimento" (DJU 164, 26-08-77 , p. 5.761). - Essa mesma Turma, em acórdão também unânime, de 09-08-77 no RHC 55.379-MA, relator o eminente Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, decidiu: "Ementa: Prisão civil de depositário judicial. Não constitui constrangimento ilegal sua decretação no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito, (RHC 55.271, 2ª T., 14-06-77). Recurso de "habeas corpus" não provido" (DJU 164, 26-08-77, p. 5.762). - Consequentemente, não constitui coação ilegal a prisão do paciente, infiel depositário judicial. Julgado em 08-11-1978 Revista dos Tribunais. Julho, 1979 - Vol. 525 - Pág. 401 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
Inteligência do art. 901 do Código de Processo Penal. - Tratando-se de depósito de direito processual, em que o depositário é auxiliar do juízo da execução, a prisão civil é imposta no processo em que se realizou o depósito, não se lhe aplicando as normas da ação de depósito, pois esta visa apenas à tutela do depósito que não seja judicial.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
