CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
ATO PRATICADO ANTES DA SENTENÇA FINAL E POSTERIOR À PRONÚNCIA — SE EXTINGUE A PUNIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Contra o paciente há, na comarca de Três Rios, ação penal pelo crime de falso testemunho em juízo (art. 342, § 1º do Código Penal). Tal processo, alega-se importa em constrangimento ilegal do direito de ir e vir do paciente, que, antes da sentença no processo em que testemunhou, se retratou, por carta ratificada por termo nos autos, em Juízo, pois. A douta informação (...) esclarece que a retratação é posterior ao trânsito em julgado da sentença de pronúncia, no processo em que houve o falso depoimento. A pronúncia é sentença, donde não se ter extinguido, ao contrário do que é pretendido, a punibilidade do paciente. O douto parecer..., da nobre Procuradoria da Justiça, mostra que sentença é o "decisum", a decisão final que põe fim ao processo, inconfundível com institutos mistos, de decisão e de despacho interlocutório. Opina pela concessão da ordem para que possa o paciente se beneficiar da extinção da punibilidade. É o relatório. Entendeu a Câmara que a sentença a que se refere o art. 342, § 3º, do Código Penal, é a que decide a causa e entrega a prestação jurisdicional. Este caráter não tem a sentença de pronúncia, mero juízo do admissibilidade do julgamento pelo Júri. É certo que, na oportunidade em que os autos, no procedimento do Júri, para a pronúncia, impronúncia ou a absolvição sumária do réu, se o juiz impronuncia ou absolve, de pleno, o réu, tem tal ato processual inegável carga decisória, pondo fim ao processo. Neste caso, ter-se-á, aí, a sentença referida no art. 342, § 3º, do Código Penal. Desde, no entanto, que o réu é pronunciado e mandado a Júri, a sentença, com a natureza decisória, não se deu. Não há pretensão jurisdicional. No caso dos autos, mesmo, se atentando para o fato da pronúncia do réu, do processo originário, e de seu julgamento pelo Júri, se há de concluir que a retratação foi oportuna, antes da sentença, sem sentido próprio, como quer o art. 342, § 3º, do Código Penal. O depoimento falso do paciente, verifica-se, nem pesou na pronúncia (...), pois que se dirigia a comprovar a alegação de legítima defesa e, via de conseqüência, a absolvição sumária (art. 411 do Código Penal). Mas o réu, do processo originário, foi pronunciado e foi a Júri. A retratação se operou antes do julgamento em plenário, conhecendo os jurados a sua ocorrência. Logo, a extinção da punibilidade do agente do art. 342, § 1º do Código Penal, se deu (art. 108, VII, do Código de Processo Penal). Concede-se a ordem para o trancamento da ação penal contra o paciente, extinta a sua punibilidade, nos termos dos arts. 342, § 3º, e 108, VII, do Código Penal. Julgado em 19-10-1978 Revista dos Tribunais. Agosto, 1979 - Vol. 526 - Pág. 427 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
Inteligência dos arts. 342, § 3º, 108, VII, do Código Penal e 648, I, do Código de Processo Penal. - A retratação do agente de crime de falso testemunho antes da sentença final, no procedimento do Júri, extingue a sua punibilidade. - É irrelevante que ela seja posterior ao trânsito em julgado da pronúncia, que não é, decididamente, a sentença a que se refere o art. 342, § 3º, do Código Penal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
