CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
SE PODE SER CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO CONDENADO REVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conforme se verifica dos autos o recorrente foi condenado como incurso no art. 36 do Dec.-lei nº 314/69, na redação dada pelo Dec.-lei 510/69, (...), por decisão de 29-08-70, cumprindo a mencionada pena. Em dezembro de 76 veio a sofrer nova condenação desta vez como infrator do art. 171, § 2º, VI, do Código Penal,(...). - Negada a fiança, a fim de apelar em liberdade impetrou "habeas corpus" que foi indeferido pela decisão objeto deste recurso ordinário. - Observo, em primeiro lugar, que o paciente, ora recorrente foi condenada e cumpriu pena pela prática de crime de natureza política, ou seja crime que ofende à organização política do Estado. Desse modo, não se aplica à espécie a proibição expressa no inc. III, do art. 323, do Código de Processo Penal, "verbis": "III - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, sem sentença transitada em julgado. - A regra teve em vista a reincidência. - Acontece que o art. 47 do Código Penal, na redação da Lei nº 6.416/77, assim dispõe: "Art. 47 - Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos." - Diante dessas disposições legais não há óbice divisado pelo aresto recorrido, com invocação do inc. III, do art. 323 da lei adjetiva penal. - De outra parte, não é de se condicionar a apreciação do pedido de fiança à apresentação do condenado revel. Inexiste dispositivo legal estabelecendo tal restrição. - "Ex positis", dou provimento ao recurso, a fim de que seja arbitrada a fiança no juízo competente. Julgado em 06-04-1979 Revista Trimestral de Jurispru
Ementa
Inaplicabilidade do art. 323, nº III, do CPP, em face do disposto no art. 47 do Código Penal. - Não é de se condicionar a apreciação do pedido de fiança à apresentação do condenado revel. (art. 322 do Código de Processo Penal)
