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QUANDO NÃO COMETE ERRO, j. 16/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 out. 1978.

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Acórdão · 15/10/1978

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

DECISÃO QUE A RELAXA — QUANDO NÃO COMETE ERRO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- B. foi preso em flagrante por tentativa de homicídio simples, porte de arma e exposição da vida de outrem a perigo. Remetidos os autos do inquérito a Juízo, oferecida e recebida a denúncia, o Magistrado indeferiu pedido do réu no sentido de relaxar a prisão. - Posteriormente, face à documentação apresentada, o Dr. Juiz de Direito reconsiderou aquela decisão e deferiu o pedido de relaxamento, "à vista da documentação comprobatória das condições de ajustamento social do requerente". - Contra esse despacho insurgiu-se o ilustre Dr. Promotor Público da comarca, através do presente pedido de correição parcial. Sustenta que a Lei 5.941/73 é inaplicável quando ocorre prisão em flagrante. - Processado o pedido, a douta Procuradoria-Geral da Justiça, aduzindo que o flagrante não poderia ter sido relaxado, quer com base no art. 153, § 12, da EC 1/69, quer com base na Lei 5.941/73, opinou, por duas vezes, pelo deferimento do pedido. - .................................. - O equívoco do requerente foi situar a questão na Lei nº 5.941/73. Em momento algum o Magistrado afirmou que relaxava o flagrante com base no citado diploma legal. - Tampouco afirmou que assim procedia com base no art. 153, § 12, da EC 1/69. - O denunciado comprovou ter ocupação lícita, ser portador de carteira de trabalho devidamente anotada e filiado a sindicato de classe. Apresentou, ainda, prova de idoneidade firmada por autoridade policial. - O Magistrado considerou o ajustado socialmente e relaxou o flagrante, tal como autoriza o § único do art. 310 do CPP, com a relação introduzida pela Lei nº 6.416/77, que dispõe: "Igual procedimento (concessão de liberdade provisória) será ad otado quando o juiz verificar, pelo autor de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva". - É do ensinamento da ilustre Profª Drª ADA PELLEGRINI GRINOVER ("A Nova Lei Processual Penal"), que acrescentado um parágrafo único ao dispositivo (art. 310), a Lei nº 6.416/77 amplia a possibilidade de liberdade provisória, para abranger, na mesma sistemática, as hipóteses para as quais não se autoriza a prisão preventiva (art. 311 e 312 do CPP, com a redação determinada pela Lei nº 5.349, de 03-11-67). Ou seja, haverá possibilidade de liberdade provisória também no flagrante, sem necessidade de fiança, e mediante termo de comparecimento, quando: b) não houver necessidade da prisão para garantir a ordem pública e a instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal" .(p. 104) - A prisão preventiva do denunciado seria descabida. Logo aplicável à espécie a norma do parágrafo único do art. 310 do CPP, sem se cogitar da Lei nº 5.941/73. - Nessa conformidade, conhecem do pedido como recurso em sentido estrito e negam provimento. Julgado em 16-10-1978 Revista dos Tribunais. Junho, 1979 - Vol. 524 - Pág. 358 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383

Ementa

Relaxado o flagrante, com fundamento no art. 310, § único, do CPP, redação da lei 6.416/77, e não com base na Lei 5.941/73, não comete o magistrado tumulto processual, num erro suscetível de corrigenda.

Nota da redação

Revista dos Tribunais