CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
QUANDO NÃO ESTÁ O JUIZ OBRIGADO A DESPACHAR "EX OFFICIO" MANTENDO-A
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Reza o art. 310 do Código de Processo Penal, como o § único que lhe foi acrescentado pela Lei nº 6.416/77: "Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições do art. 19, nsº. I, II ou III do Código Penal, poderá depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)". - Portanto, o parágrafo determina que, com relação á hipótese nele prevista, o juiz, se a verificar pelo auto de prisão em flagrante, poderá conceder ao réu a liberdade provisória, adotando o mesmo procedimento a que alude o "caput" do dispositivo. - Ora, pelo "caput" disse artigo, não está o juiz obrigado a exarar, "ex officio", despacho de manutenção de prisão em flagrante quando, do exame do auto respectivo, no verificar a ocorrência da prática do fato nas condições do art. 19, nsº. I, II e III do CP. Essa exigência não seria possível, pois nem sempre a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva resulta inequívoca do simples ato de prisão em flagrante. - ......................... - Dou provimento em parte ao recurso (...). Julgado em 13-06-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 453 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
O juiz não está obrigado, "ex officio", a exarar despacho fundamentado de manutenção de prisão em flagrante, quando não verificar, do exame do auto respectivo, a não-ocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. (art. 310, § único, do CPP)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
