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re .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

QUANDO OCORRE, AINDA QUE COM ACEITE

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A embargante contratou com a embargada a prestação de serviços médicos, com pagamento antecipado das mensalidades, cláusula 10.3 do contrato, f. - Nesse pacto verifica-se, ainda, que, no caso de inadimplemento da mensalidade, por parte da apelante, após o decurso do prazo de 30 (trinta), os serviços contratados ficariam suspensos, cláusula 10.6, do referido contrato. - Constata-se, pois, da avença que a prestação dos serviços médicos estava condicionada à antecipação da mensalidade do mês vincendo. - Nesse rumo, por não se verificar dos autos prestação dos serviços pactuados nos meses que se referem às cambiais, elas não portam causa subjacente para que sejam cobradas, ainda que haja nelas o aceite da embargante. - É que não bastava para o saque e a cobrança delas a existência do contrato de prestação de serviços, impunha-se também, a prestação efetiva deles, no período correspondente à cobrança, posto que os serviços contratados, como já dito, somente seriam prestados desde que houvesse o pagamento antecipado da mensalidade. - Nesse diapasão, e por necessitar a circulação da duplicata causa de origem, no caso a efetiva prestação de serviços, pelo dispõe o 3º, in fine, no art. 20, da Lei da Duplicata, somente poderiam, as cambiais que amparam a pretensão executória, ser sacadas com base na ocorrência dos serviços avençados. - Dessarte, sacar duplicata com base em prestação de serviço não efetivado é cobrar o que, não existiu, o que, se admitido, resultaria em enriquecimento sem causa por parte do sacador. - Portanto, impõe conside rar as duplicatas em foco, mesmo que aceitas, não representam efetiva prestação de serviços, estando, pois, desprovidas de causa subjacente, como eiva de nulidade ab initio, ou seja, desde o saque delas e antes mesmo do aceite. São elas, por isso, inexigíveis à luz do próprio contrato firmado entre as partes. - Cabe, ainda, assentar que o aceite lançado nas duplicatas não impede a discussão, entre as partes originárias, da causa subjacente que lhes deu origem, haja vista a natureza causal que portam - venda mercantil ou prestação de serviço. "Execução por título extrajudicial - Cambial - Duplicata - Compra e venda mercantil - Aceite - Endosso - Discussão do negócio subjacente - Admissibilidade somente entre as partes originárias, e não com o terceiro endossatário de boa-fé - Embargos improcedentes - Recurso desprovido" - grifamos - (JTACSP - AC 387.179-3/00, j. 11.05.1988, relator Juiz Scarance Fernandes, 5ª Câm., VU - No mesmo sentido, AC 606767-8/00, j. 25.09.1996, 5ª Câm., VU, Ementário JUIS/SARAIVA - Jurisprudência Informatizada Saraiva - CD 7). - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, com a extinção da execução, com base no art. 618, I, c/c o art. 267, IV, ambos do CPC. Invertida a sucumbência. Ac. de 20-03-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 297 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968 Dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Da Fatura e da Duplicata Art. 1º - Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta), dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º - A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. § 2º - A fatura terá rodapé destacável, em que constarão o número, a data e a importância dela, o qual, devidamente assinado, será restituído ao vendedor como comprovante do recebimento da mercadoria faturada. Art. 2º - No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de titulo de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º - A duplicata conterá: I - a denominação <<duplicata>>, a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconheci

Ementa

É inexigível a duplicata, ainda que com aceite, quando não ocorreu a efetiva prestação do serviço contratado, ou seja, sem que haja causa subjacente, pois, admitindo-se o saque da cambial nessas condições, seria enriquecer sem causa o sacador, nos termos do art. 618, I, do CPC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais