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SE OCORRE NO CASO DE AFIRMAÇÃO DE MOTIVO FÚTIL E EMOÇÃO VIOLENTA, j. 09/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 maio 1978.

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Acórdão · 08/05/1978

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

CONTRADIÇÃO — SE OCORRE NO CASO DE AFIRMAÇÃO DE MOTIVO FÚTIL E EMOÇÃO VIOLENTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há contradição entre a negativa do quesito concernente à causa de diminuição de pena, consistente em ter o agente cometido o crime sob o domínio de violência emoção, logo em seguida a injusta afirmativa ao quesito referente a atenuante genérica de ter o agente cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Nesta atenuante faltam dois dos requisitos do homicídio privilegiado, O agente não atua sob o domínio de violenta emoção, mas sob a influência de violenta emoção. E não é necessário que a reação ocorra logo em seguida ao ato injusto da vítima atenuante genérica com a agravante resultante de o réu ter provocado o crime usado de recurso que dificultou a defesa da vítima. Nada impede que o agente, sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, se utilize de recurso tendente a dificultar a defesa da vítima. Contradição existe, que a jurisprudência indicada pela recorrente proclama, no reconhecimento simultâneo da agravante do motivo fútil e da violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Qualificado, porém, que se acha o homicídio por duas agravantes, nenhum prejuízo resultou para a defesa com a apontada contradição, pois à ré foi imposta a pena mínima. - Ante o exposto e pelos fundamentos expostos no parecer transcrito no relatório, conheço do recurso extraordinário, mas lhe nego provimento. Julgado em 09-05-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 677 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383

Ementa

Não há contradição entre as respostas, reconhecendo a agravante do motivo fútil e a atenuante da violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência