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SE É CONSIDERADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, j. 12/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 set. 1978.

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Acórdão · 11/09/1978

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

QUANTIDADE QUE EXCEDE DE TRINTA ANOS — SE É CONSIDERADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O objeto do presente recurso e adstringe, segundo as palavras da petição pela qual foi interposto ao seguinte: " O v. aresto, ora recorrido, julgou cumpridas as penas corporais do paciente, mas manteve as medidas de segurança, sob o fundamento de que o art. 55 do Código Penal, não caracteriza, propriamente, uma extinção de punibilidade, mas tão-somente provoca um "decreto judicial declaratório de cumprimento da pena corporal imposta". - É desse entendimento que se recorre, já que tendo atingido o limite de 30 anos de reclusão, verificou-se a extinção da sua punibilidade e, por conseqüência, com supedâneo no art. 86 do mesmo Código, insubsiste a medida de segurança" (...). - Em última análise, portanto, sustenta o ora recorrente que, embora ainda tivesse pena privativa de liberdade a cumprir, não mais pode continuar preso por causa da limitação estabelecida no artigo 55 do Código Penal, que, por isso, seria causa extintiva de punibilidade, pois o Estado não pode continuar a puni-lo até que se alcance o total das penas detentivas a que foi condenado. - A tese é engenhosa, mas não procede. - Com efeito o artigo 55 do Código Penal não estabelece uma causa de extinção de punibilidade parcial (ou seja, do que, em face das condenações, excede a 30 anos), mas, apenas, um limit e máximo de duração das penas privativas da liberdade, para que não se confundam, afinal, com prisão perpétua. E, por causa desse limite, cumpridos os trinta anos de prisão, tem-se como exaurida a pretensão punitiva do Estado, e não como extinta quanto ao tempo que excede a essa limitação. - Consequentemente, não há que se aplicar a hipótese como a presente o disposto no artigo 86 do Código Penal ("Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta"), mas, sim, o estatuído no artigo 82, I, do mesmo Código ("Executam-se as medidas de segurança: I, depois de cumprida a pena privativa de liberdade"), até porque, não sendo a medida de segurança, embora detentiva, pena privativa de liberdade, a ela não se aplica a limitação do artigo 55 do Código Penal. - Aliás, não fôra assim, e ter-se-ia que concluir que, se o total das condenações fosse inferior de um dia a 30 anos, aplicar-se-ia a medida de segurança por não se poder falar em extinção de punibilidade, mas, sim, de cumprimento de penal; se porém, aquele total ultrapassasse em um dia os 30 anos, estar-se-ia diante - em face da limitação estabelecida no artigo 55 do Código Penal - de causa extintiva de punibilidade quanto ao excedente, e, em conseqüência, não se poderia impor a medida de segurança. - Em face do exposto, nego provimento ao presente recurso. Julgado em 12-09-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 462 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383

Ementa

Interpretação dos artigos 55 e 86 do Código Penal. - O artigo 55 do Código Penal não estabelece uma causa de extinção de punibilidade parcial (ou seja, do que, em face das condenações, excede a 30 anos), mas, apenas, um limite máximo de duração das penas privativas da liberdade, para que não se confundam, afinal, com prisão perpétua. - E, por causa desse limite, cumpridos os trinta anos de prisão, tem-se como exaurida a pretensão punitiva do Estado, e não como extinta quanto ao tempo que excede a essa limitação. - Consequentemente não se aplica a essa hipótese o disposto no artigo 86 do Código Penal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência