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SE AUTORIZA A CONDENAÇÃO, j. 01/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 mar. 1979.

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Acórdão · 28/02/1979

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

APURAÇÃO DO DELITO POR ESSE MEIO — SE AUTORIZA A CONDENAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... Em processo movimentado por portaria da autoridade policial, M. de C. S. foi acusado de infringir o art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal... - Consta que, agindo com imprudência, atropelou e matou um indivíduo desconhecido, acidente ocorrido no Km 206 da rodovia que liga Cachoeira Paulista e Cruzeiro. - A sentença... absolveu o réu do delito que lhe foi imputado por não existir prova de que tivesse concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do Código de Processo Penal). Entretanto, condenou-o a três meses de detenção, com "sursis", por infração do art. 135 do Código Penal, entendendo ser aplicável o art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que a omissão de socorro estava descrita na portaria inicial. - ............................... DO VOTO - Embora haja opiniões em sentido contrário, já tem sido decidido inúmeras vezes que "é inadmissível a apuração de infração de caráter doloso em processo judicialiforme regulado pela Lei 4.611, de 02-04-65. Referida lei rege única e exclusivamente, o processo dos delitos de natureza culposa previstos nos arts. 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal" ("Julgados do TACrimSP" X/122-123). - Nessa esteira há diversos outros acórdãos apontados pelo apelante em suas bem elaboradas razões. - Poder-se-ia argumentar, como o faz com o brilho costumeiro o eminente Juiz DÍNIO GARCIA no voto vencido que se encontra na RT 474/336, que não é o caso de absolvição, mas sim de anulação da sentença, não se concebendo que, por razões de forma, acabe o réu absolvido com expres sa remissão no art. 383 do estatuto penal processual, vale dizer, "por não constituir o fato infração penal". - "Data venia", diverge-se da opinião desse ilustre Magistrado. - Há quem considere o crime de omissão de socorro, mesmo o que se verifica nas condições relatadas neste autos, isto é, quando o autor é o próprio causador do acidente, como delito autônomo. Assim pensa, por exemplo, CUELLO CALON, quando diz: "No es este un delito imputable a temeridad o imprudência, es un delito intencional e malicioso. El que habiendo ocasionado um acidente de trânsito no preta a su victima el debido socorro, y huye dejandolo abandonada, es um verdadeiro criminal que, con susu falta de piedad para la proprie victima, revela una perversidad que debbe ser durante castigada" (Derecho Penal", Parte Especial, vol. II, t. II/767-768). - Desse ponto de vista compartilham alguns autores italianos como MANZINI e MAGGIORE, sustentando que ocorre no caso um concurso de delitos. Contesta-se porém MAGALHÃES NORONHA, dizendo: "Discorda PIROMALO e, a nosso ver com razão, acentuando que a exposição a perigo está compreendida no dolo do agente. Quem fere tem dolo de dano, de causar um mal efetivo ao ofendido. Puni-lo por não socorrer este é punir duas vezes pelo mesmo fato, é obrigá-lo a denunciar seu crime, na maior parte das vezes. O raciocínio não muda no caso de culpa. Nem sabemos como autores peninsulares opinam daquela forma, quando sua lei diz textualmente como já frisamos: "Quem encontrando abandonada ou perdida uma criança ou encontrando um corpo humano..." ("Direito Penal", vol. 2º/94). - Não discrepa desse entendimento NÉLSON HUNGRIA; "Não comete o crime em questão o indivíduo, p. ex., que, depois de ferir outro, "vulnerandi" ou "necandi di animo", ou culposamente, deixa-o privado do socorro: responderá ele, conforme o caso, por lesão corporal (dolosa ou culposa) ou tentativa de homicídio, ou, se a vítima vier a morrer, por homicídio (do loso, preterdoloso ou culposo), tão-somente. É de notar-se que, em caso de culpa, a omissão de socorro por parte do autor do ferimento é causa especial de aumento de pena" (§§ 1º e 7º, respectivamente, dos arts. 121 e 1290 ("Comentários ao Código Penal", vol. V/444). - Como se vê da clara exposição dos mestres, quando o próprio causador das lesões deixa de prestar socorro à vítima, não se pode cogitar do delito autônomo do art. 135, como resulta inequivocamente de seus próprios termos, quase que uma reprodução da disposição da lei italiana. - Então mais acentuada fica essa convicção no caso de ferimento culposo, visto que a omissão de socorro é motivo para agravação da pena, e somente isso, não constituindo delito á parte. - Não se pode conceber, portanto, que, absolvido do delito de lesões culposas ou de homicídio culposo, seja o agente condenado pelo crime de omissão de socorro, que vem a destacar como figura autônoma. - Por essas razões, dá-se provimento ao apelo para absolver o

Ementa

Inteligência do art. 135 do Código Penal. - Inadmissível a apuração de caráter doloso, como a do art. 135 do Código Penal, em processo judicialiforme regulado pela Lei 4.611/65. Referida lei rege única e exclusivamente o processo dos crimes de natureza culposa, previstos nos arts. 121, § 3º, e 129 § 6º, do Código Penal.

Nota da redação

RT